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Jurisprudência


TRF5 20060500056010101

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DOADA PELO MUNICÍPIO DE VIÇOSA/CE AO IBAMA PARA A INSTALAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA SERRA DA IBIAPABA. INÍCIO DE OBRAS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR NO INTERIOR DA ÁREA DOADA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA E MANTIDA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DA AUTARQUIA FEDERAL. ACORDO PARA PERMUTA DE ÁREAS. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL (AUSÊNCIA DE LICENÇA). RECURSOS OBTIDOS JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO PARA O PROJETO HABITACIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RELATIVIDADE DOS DIREITOS. PREEXISTÊNCIA DO PROBLEMA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, que indeferiu o pedido de suspensão da decisão exarada pelo Magistrado de Primeiro Grau, nos termos da qual foi determinada a reintegração de posse em favor do IBAMA, em área doada à autarquia pelo Município agravante, para a implantação da Área de Proteção Ambiental da Serra da Ibiapaba, que restou ocupada pela própria Edilidade, sob a alegação de construção de conjunto habitacional popular com recursos obtidos junto ao Governo do Estado. 2. A concessão de suspensão de liminar nos moldes da lei de regência, apenas é admitida para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente público postulante a demonstração inequívoca de uma dessas situações. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública). Em síntese, deve-se lançar olhos ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da ameaça de mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no AgRg na Suspensão de Liminar nº 57/DF, Corte Especial, j. em 01.07.2004). 3. É fato confessado que a Municipalidade iniciou limpeza e construção em terreno que continua pertencendo ao IBAMA (não houve efetivação, nos termos da lei, de qualquer acordo em sentido diverso), consoante a Lei nº 335/2000, nos termos da qual o Município de Viçosa doou a área à autarquia, sendo certo que o Código Civil de 1916, em vigor à época do evento, em seu art. 499, assegurava ao possuidor o direito de ser restituído na posse em caso de esbulho (o novel CC traz a mesma previsão no seu art. 1.210). Se, como quer o Município, existe dúvida acerca da efetiva propriedade, pois haveria um corredor dentro da área doada que continuaria pertencendo à Edilidade, com maior razão não se poderia permitir a construção pretendida. Mais que isso não parece existir dúvida, especialmente porque o próprio Município propôs a realização de acordo para a permuta da área em litígio por outra, o que pressupõe, pelo menos neste exame perfunctório, específico desta via processual, que a faixa de terreno realmente não lhe pertence. 4. A construção iniciada pelo Município carece de licença ambiental, exigível para a área em que está sendo realizada, apontando o IBAMA para os danos ao meio ambiente que podem derivar dessa situação: "dado a área não contar com serviços de saneamento básico, além das possíveis pressões às florestas de entorno". 5. A manutenção da reintegração de posse, porque afetaria, especialmente, com a necessidade de devolução, os recursos captados junto ao Governo do Estado, para a construção do conjunto habitacional destinado ao atendimento à população carente, não viola o direito constitucional à moradia, como quer o Município, seja porque esse direito não pode ser visto de forma absoluta, com a negação de outros direitos fundamentais (como o de propriedade e o do meio ambiente equilibrado); seja ainda porque tais recursos, cuja existência não se comprovou, podem ser objeto de posterior ajuste com o mesmo Governo do Estado; seja porque não se demonstrou a inviabilidade de realização do projeto municipal em outro terreno; seja, finalmente, porque o problema da falta de moradia não pode ser imputada, simploriamente, à determinação de reintegração, decorrendo, inclusive, da carência de planejamento pelo próprio ente municipal. 6. Ausência de ofensa à ordem e à economia públicas. 7. Pelo não provimento do agravo interno. (PROCESSO: 20060500056010101, AGRSL3727/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 17/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/02/2007 - Página 611)

Data do Julgamento : 17/01/2007
Classe/Assunto : Agravo Regimental em Suspensão de Liminar - AGRSL3727/01/CE
Órgão Julgador : Presidência
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 186408
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 01/02/2007 - Página 611
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg na SL 57/DF (STJ)AG 56244/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4348 ANO-1964 ART-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-6 ART-5 INC-54 LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-17 ART-24 INC-10 LEG-FED LEI-335 ANO-2000 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-499 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1210 LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-4 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 PAR-9 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
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