TRF5 200605000560733
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRELIMINAR DA UNIÃO REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão em Ação Civil Pública denegatória de liminar que buscava obter a implementação, pelos agravados, no prazo máximo de 12 meses, de todas as cirurgias dos pacientes já cadastrados nas filas de espera do Hospital Universitário Walter Cantídio e Hospital Geral de Fortaleza, bem como das demais medidas médicas relativas ao tratamento desses pacientes.
2. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros a garantia do direito à saúde.
3. Ausência de prova inequívoca das alegações visto que os documentos carreados aos autos do agravo não reproduziram as provas constantes na ação civil pública em referência. Impossibilidade de antecipação de tutela nos termos do art. 273 do CPC.
4. Temerária a concessão da liminar vez que a situação encontrada há 04 (quatro) anos - quando do ajuizamento da ação civil pública - pode ser bem diversa da vivenciada hoje pelos hospitais relacionados no pedido ministerial.
5. Recomendável aguardar tramitação do feito originário cujo andamento noticia a apresentação, pelo Parquet, de Termo de Ajustamento de Conduta que, apesar de prescindir de homologação do Juízo, já é um indicativo do interesse em compor o litígio.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000560733, AG70590/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 328)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRELIMINAR DA UNIÃO REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão em Ação Civil Pública denegatória de liminar que buscava obter a implementação, pelos agravados, no prazo máximo de 12 meses, de todas as cirurgias dos pacientes já cadastrados nas filas de espera do Hospital Universitário Walter Cantídio e Hospital Geral de Fortaleza, bem como das demais medidas médicas relativas ao tratamento desses pacientes.
2. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros a garantia do direito à saúde.
3. Ausência de prova inequívoca das alegações visto que os documentos carreados aos autos do agravo não reproduziram as provas constantes na ação civil pública em referência. Impossibilidade de antecipação de tutela nos termos do art. 273 do CPC.
4. Temerária a concessão da liminar vez que a situação encontrada há 04 (quatro) anos - quando do ajuizamento da ação civil pública - pode ser bem diversa da vivenciada hoje pelos hospitais relacionados no pedido ministerial.
5. Recomendável aguardar tramitação do feito originário cujo andamento noticia a apresentação, pelo Parquet, de Termo de Ajustamento de Conduta que, apesar de prescindir de homologação do Juízo, já é um indicativo do interesse em compor o litígio.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000560733, AG70590/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 328)
Data do Julgamento
:
23/03/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG70590/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219759
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/03/2010 - Página 328
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 961677/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 PAR-6
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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