TRF5 200605000561040
ADMINISTRATIVO. FGTS. OBRIGAÇÃO DA CEF DE APRESENTAR EXTRATOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ÍNDICES CABÍVEIS. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 226.855-7/RS JUROS DE MORA. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 0,5%. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 20 DO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 24 DA LEI 8.036/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO.
1. A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da CEF. (Art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036/90).
2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS (Súmula 249 do STJ), possuindo, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.036/90, a função efetiva de agente operador do FGTS, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva da União Federal.
3. É trintenário o prazo prescricional para o ajuizamento de ações em que se pretende obter o direito à correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS.
4. Os índices de correção monetária devidos, in casu, devem estar em consonância com o julgamento do STF no RE 226.855-7/RS, quais sejam, 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
5. Os juros de mora devem ser aplicados considerando-se a data da citação. In casu, a citação ocorreu antes da vigência do Novo Código Civil.
6. Incidência dos juros de mora de 0,5% a.m., conforme o disposto no art. 1.062 do Código Civil revogado, contudo, a partir da vigência do Novo Código Civil, aplicam-se juros de mora de 1%, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c art. 161, Parágrafo 1º do CTN.
8. Apelação parcialmente provida para condenar a CEF no pagamento dos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90, descontados os índices já creditados no mesmo período, e, ainda, condenar a CEF na aplicação de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% no período da citação até o último dia de vigência do Código Civil anterior, e, a partir da vigência do Novo Código Civil, no percentual de 1% a.m., e, por fim, não conhecer do recurso na parte relativa à multa prevista no art. 24 da Lei nº 8.036/90.
(PROCESSO: 200605000561040, AC397614/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 423)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. OBRIGAÇÃO DA CEF DE APRESENTAR EXTRATOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ÍNDICES CABÍVEIS. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 226.855-7/RS JUROS DE MORA. CITAÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 0,5%. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1%. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 20 DO CJF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 24 DA LEI 8.036/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO.
1. A responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da CEF. (Art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036/90).
2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS (Súmula 249 do STJ), possuindo, nos termos do art. 7º, da Lei nº 8.036/90, a função efetiva de agente operador do FGTS, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva da União Federal.
3. É trintenário o prazo prescricional para o ajuizamento de ações em que se pretende obter o direito à correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS.
4. Os índices de correção monetária devidos, in casu, devem estar em consonância com o julgamento do STF no RE 226.855-7/RS, quais sejam, 42,72% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
5. Os juros de mora devem ser aplicados considerando-se a data da citação. In casu, a citação ocorreu antes da vigência do Novo Código Civil.
6. Incidência dos juros de mora de 0,5% a.m., conforme o disposto no art. 1.062 do Código Civil revogado, contudo, a partir da vigência do Novo Código Civil, aplicam-se juros de mora de 1%, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406/2002 c/c art. 161, Parágrafo 1º do CTN.
8. Apelação parcialmente provida para condenar a CEF no pagamento dos expurgos inflacionários de janeiro/89 e abril/90, descontados os índices já creditados no mesmo período, e, ainda, condenar a CEF na aplicação de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% no período da citação até o último dia de vigência do Código Civil anterior, e, a partir da vigência do Novo Código Civil, no percentual de 1% a.m., e, por fim, não conhecer do recurso na parte relativa à multa prevista no art. 24 da Lei nº 8.036/90.
(PROCESSO: 200605000561040, AC397614/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 423)
Data do Julgamento
:
22/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC397614/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163068
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/08/2008 - Página 423
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp. 806.137/PE (STJ)RE 226.855-7/RS (STF)
Doutrinas
:
Obra: CÂMARA LEAL
Autor: Da Prescrição e da Decadência
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-13 INC-1 ART-15 PAR-1 PAR-2 ART-7 ART-22 ART-12 ART-24
LEG-FED LEI-4597 ANO-1942 ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-604 PAR-1 ART-406 ART-405
LEG-FED DEC-99684 ANO-1990 ART-24
LEG-FED SUM-249 (STJ)
LEG-FED LCP-110 ANO-2001
LEG-FED SUM-46 (TRF1)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161(CAPUT) PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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