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Jurisprudência


TRF5 200605000561282

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVADO NÃO TITULAR DO DIREITO MATERIAL QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DA PARTE. NÃO REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGTR NÃO CONHECIDO. 1. O fato de os agravados figurarem como partes no processo originário não tem o condão de conferir a legitimidade passiva recursal, de forma automática, sem qualquer análise da questão subjacente ao recurso. 2. O recurso limitou-se a questionar a parte da decisão que reconheceu a natureza alimentar dos créditos dos honorários profissionais para fins de pagamento por precatório, ou seja, apenas atingiu o direito dos advogados e o perito, porquanto nada aproveitará as partes indicadas na condição de agravadas. 3. A falta da indicação correta das partes atingidas pelo presente recurso impediu a intimação dos advogados e do perito, que efetivamente seriam prejudicados pelo provimento do agravo; pelo que houve violação às regras formais para a formação do instrumento; bem como impediu a instauração do contraditório atingindo o devido processo legal em seu aspecto material, merecendo decisão denegatória de admissibilidade. 4. Agravo de instrumento não conhecido. 5. Nada obstante, comunique-se imediatamente à Presidência deste Tribunal a presente decisão, a fim de afastar o obstáculo que existia à continuidade dos precatórios expedidos em favor dos causídicos, garantindo a eficácia prática da decisão recorrida, prolatada desde 08.09.06, que entendeu por qualificar os créditos como de natureza alimentar exatamente para viabilizar a liberação dos valores em menor tempo possível. (PROCESSO: 200605000561282, AG70612/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 123)

Data do Julgamento : 20/01/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG70612/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 177331
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/02/2009 - Página 123
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 PAR-1 LEG-FED EMC-30 ANO-2000 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-526 ART-46 INC-1 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
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