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Jurisprudência


TRF5 200605000584051

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES E AGRAVO RETIDO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DEFINIDOR DO CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. UPC. LIMITADOR. VARIAÇÃO SALARIAL DA MUTUÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86. CONGELAMENTO. OBSERVÂNCIA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO AUTORAL. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Agravo retido interposto pela CEF contra decisão de rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam. Apelações interpostas pela mutuária-autora, pela CEF e pela União, contra sentença (com a integração determinada, por ocasião do julgamento de embargos de declaração) de parcial procedência do pedido de ação de consignação em pagamento. 2. O pedido autoral é de efetivação de consignação em pagamento dos valores reputados devidos, atinentes a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, segundo o julgamento da AMS 105530/PE (MS J2 020/83), por esta Corte Regional, a teor do qual as prestações mensais do financiamento imobiliário deveriam ser corrigidas pela adoção da variação da UPC, "observando como limite as variações dos vencimentos dos mutuários". Na sentença de parcial procedência do pedido, partiu-se da consideração de que "assiste razão à autora em ter seus encargos mensais reajustados pela variação da UPC, tendo como limite a variação do salário-mínimo". Tal comando sentencial foi posteriormente integrado pelo julgamento de embargos de declaração opostos pela autora, declarando-se que deveria ser aplicado "às prestações do contrato de mútuo [...] o congelamento determinado pelo Plano Cruzado". Afora o fato de que os mencionados embargos de declaração foram julgados duas vezes, com clara ofensa ao art. 471, do CPC, sendo nula a segunda sentença prolatada, o que se tem é a nulidade da própria sentença integrada (vício que repercute "nas sentenças" dos embargos de declaração), por se tratar de decisum extra petita. 3. Por conta do nível de amadurecimento da demanda, reconhecida a nulidade da sentença, é possível promover, de logo, novo julgamento do feito, com espeque no art. 515, parágrafo 3o, do CPC. 4. A União não é parte legítima para figurar na lide que versa sobre o descumprimento de relação contratual, consistente em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH. A legitimidade passiva ad causam é da CEF. "A União é parte ilegítima para figurar em processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusulas vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. Jurisprudência antiga e remansosa do STJ" (STJ, 2T, REsp 635.865/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 24/03/2009, DJe 16/04/2009). Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, com sua exclusão da lide. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, mormente considerada a cessão do contrato telado do BANDEPE à empresa pública federal. 5. O pleito da presente ação consignatória difere, substancialmente, do julgado no mandado de segurança, cujo decisum, em verdade, se deseja ver respeitado no reajuste das prestações de acordo com a variação salarial da mutuária, nos termos pactuados. "Coisa julgada. Execução de acórdão proferido em mandado de segurança. Reajuste de prestações da casa própria. Banorte. Inexistência de ofensa à coisa julgada na sentença que determina sejam feitos os reajustes das prestações na aquisição da casa própria de acordo com o índice de variação do UPC, tendo como limite os reajustes do salário mínimo, assim como determinado no mandado de segurança" (STJ, 4T, RESP 313778/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. m 11.09.2001). Rejeição da preliminar de ofensa à coisa julgada. 6. O contrato de mútuo definiu, na cláusula sexta: "[...] para o reajustamento das prestações de amortização da dívida ora constituída, escolheu(ram) livremente o PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) [...]/O primeiro reajustamento será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do Contrato e o trimestre civil da época do reajustamento [...]/Qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC [...]". Já o mandado de segurança referenciado pela autora teve por pedido (acolhido) fosse assegurado "o direito de pagarem as prestações do financiamento da casa própria com reajuste anual, limitado à variação do seu salário/renda também atual". Destarte, tem, a autora, o direito ao reajustamento das prestações mensais do seu mútuo pela variação da UPC, mas com o limitador representado por sua variação salarial. Está revelada, em manifestação da Contadoria, calcada em informações prestadas pelo empregador da autora, que a instituição financeira não cumpriu essa regra de reajuste, do que decorre a procedência da postulação autoral. 7. "No reajuste das prestações de acordo com a variação da UPC, limitada à evolução salarial do mutuário, deve-se aplicar a regra geral de congelamento das prestações no período entre abril de 1986 e março de 1987, conforme estatuído no Decreto-Lei nº 2.284/86. Precedentes deste Tribunal./O fato de a decisão judicial transitada em julgado não se referir ao Decreto-Lei nº 2.284/83, não afasta a necessidade de se '(...) observar a norma de ordem pública, cogente, impositiva (...). Logo, as regras especiais do congelamento não podem ser ignoradas na apuração das prestações devidas' (AC nº 302622/PE, Terceira Turma, Julg. Em 20-10-2005, DJ de 18-11-2005, p. 999, Rel. Des. Fed. Élio Siqueira - Convocado). Apelação improvida" (TRF5, 3T, AC 436514/PE, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano). 8. Procedência da postulação autoral, declarando-se legítima e acolhendo-se a pretensão autoral de reajuste das prestações mensais do mútuo pela variação da UPC, com o limitador da variação salarial da mutuária, sistemática que engloba o respeito às regras do congelamento das prestações (fórmula de "não-reajuste"), por força do Decreto-Lei nº 2.284/86. "Dentro do princípio consubstanciado na parêmia: narra mihi factum, narrabo tibi ius - narra-me o fato que te darei o direito - não fica a parte obrigada a demonstrar, especificamente, o dispositivo legal que dá amparo a sua pretensão, sendo bastante a descrição do fato. Doutro lado, perdura o princípio jura novit curia - os juízes (ou tribunais) conhecem a lei, e é, justamente, a conjunção desses fundamentos que soluciona estes embargos" (TRF5, 2T, EDAC 378069/CE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. em 19.09.2006). 9. Recursos prejudicados. (PROCESSO: 200605000584051, AC397975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 138)

Data do Julgamento : 07/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC397975/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243004
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2010 - Página 138
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 105530/PE    (TRF5)REsp 635865/PE    (STJ)RESP 313778/PE    (STJ)AC 302622/PE    (TRF5)AC 436514/PE    (TRF5)EDAC 378069/CE    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-899 PAR-2 ART-515 PAR-3 ART-471 LEG-FED DEL-2284 ANO-1986 LEG-FED LEI-6024 ANO-1974 ART-18
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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