TRF5 20060500058409901
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 37, PARÁGRAFOS 1º E 6º, 170, 174, 187 E 238, TODOS DA CF/88. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, que foi fundamentada no sentido de que "As normas que impõem controle de preços e disciplinam a forma de comercialização do álcool carburante não ofendem o princípio da liberdade de iniciativa, diante da prevalência do interesse coletivo em confronto com o interesse individual, de molde à preservação da ordem social e jurídica", não havendo as alegações de omissões apontadas, tendo em vista que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20060500058409901, EDAC397972/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 350)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA FINS CARBURANTES. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 37, PARÁGRAFOS 1º E 6º, 170, 174, 187 E 238, TODOS DA CF/88. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada nos autos está devidamente analisada no acórdão recorrido, que foi fundamentada no sentido de que "As normas que impõem controle de preços e disciplinam a forma de comercialização do álcool carburante não ofendem o princípio da liberdade de iniciativa, diante da prevalência do interesse coletivo em confronto com o interesse individual, de molde à preservação da ordem social e jurídica", não havendo as alegações de omissões apontadas, tendo em vista que "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20060500058409901, EDAC397972/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 350)
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC397972/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242366
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 350
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREE 200003990014548 (TRF3)APELREEX 562636 (TRF5)AC 299055/PE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC
Autor: Theotonio Negrão
Obraautor:
:
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC
Theotonio Negrão
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-1 PAR-6 ART-170 ART-174 ART-187 ART-238
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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