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Jurisprudência


TRF5 20060500065103901

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREÇO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL. APURAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. LEI Nº 4.870, DE 01.12.1965. DISSONÂNCIA ENTRE OS PREÇOS FIXADOS PARA OS PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO PELA UNIÃO E OS VALORES DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO APURADOS PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTS. 173 E 174 DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS PREÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 37, PARÁGRAFO 6° DA CF. OMISSÃO. LAUDO PERICIAL. DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS. AÇÚCAR. OBJETO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DO PERÍODO REQUERIDO. SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS. CONSIDERAÇÃO DOS REFLEXOS PATRIMONIAIS. PREÇOS FIXADOS PELO GOVERNO E INDICADOS PELA FGV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela USINA e pela UNIÃO contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, para reconhecer que "contraria os art. 9º, 10º e 11º da Lei n.º 4.870/65, a fixação de preço pela União, mediante o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, dos produtos sucro-alcooleiros sem a observância dos custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas, entidade conveniada com o Poder Público para tal desiderato, o que enseja o dever de indenizar à apelante os prejuízos oriundos da redução de seu faturamento". 2. Ressalva do entendimento do Relator, segundo o qual, "no [e em razão do] exercício de suas atividades de intervenção na economia - como a relativa ao controle de preços no setor sucro-alcooleiro -, o Estado age não apenas de conformidade com especificações técnicas, mas também com sensibilidade para outros dados relevantes do contexto da economia pública. Conseqüentemente, não se sustenta a tese de que o Estado estaria necessariamente vinculado, para fins de definição de preços, aos valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas" (trecho da ementa da AC316723-PE - Processo n° 2000.83.00.000947-7). Todavia, como os autos foram distribuídos por sucessão após o julgamento da apelação da Usina sob outra relatoria, restringe-se este Relator a analisar os embargos de declaração em conformidade com o acórdão recorrido. 3. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 4. Embargos de declaração da União. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos da Constituição Federal - arts. 173 e 174 - quando a matéria foi amplamente discutida no acórdão recorrido. 5. Alegação da União de omissão acolhida, sem atribuição de efeitos infringentes, quanto aos seguintes diplomas legais: "o Decreto-Lei n° 2.283/1986; o Decreto-Lei n° 2.335/1987; a Medida Provisória n° 31/1989, transformada na Lei n° 7.730/1989; a Medida Provisória n° 154, de 15.03.90, transformada na Lei n° 8.030, de 12.04.90; Lei n° 8.178/1991 e as Leis n° 8.880/1994 e 9.069/1995". Levando em consideração que o acórdão recorrido decidiu que a União deveria indenizar os prejuízos oriundos da redução do faturamento da Usina, o Relator ressalva seu entendimento para aplicar ao caso concreto a orientação do STJ, segundo a qual "O denominado congelamento de preços, não se confunde com critérios de fixação do preço, porquanto operações aritméticas que não se confundem. Desta sorte, os preços mercê de congelados, devem ser calculados consoante a lei de regência, e corrigidos até a política de estagnação da correção na forma da jurisprudência do E. STJ. Precedentes: REsp 744077/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 09.11.2006; AgRg no REsp 735.032/PE, DJ 10.05.2007;REsp 845.424/DF, DJ 07.11.2006;REsp 845.424/DF, DJ 07.11.2006; REsp 675273/PR, DJ 02.08.2006;REsp 711.961/DF, DJ 02.08.2006" (trecho da ementa do REsp 926140/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/05/2008). 6. Omissão da decisão recorrida, quanto ao art. 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, uma vez que não estabeleceu em que aspectos o laudo pericial (que havia sido impugnado pela União) foi acolhido para a correta apuração do dano e, consequentemente, da indenização. 7. Em razão da vinculação do juiz ao pedido formulado na inicial, sendo-lhe vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC), a apuração do dano deve-se restringir à produção de açúcar da Usina, uma vez que não houve pedido, nem foi alegada a existência de dano em relação à produção de álcool na petição inicial. Dessa forma, por não ser objeto da demanda eventuais prejuízos relativos à produção de álcool, devem ser excluídos os valores calculados pelo perito nesse sentido. 8. Ademais, levando-se em consideração a ocorrência de prescrição quinquenal reconhecida no acórdão embargado e a data do ajuizamento da ação - 12 de julho de 1994 -, bem como que a alegação de dano restringiu-se às safras de setembro de 1988 a fevereiro de 1993, o cálculo da indenização deve restringir-se ao período de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993. Assim, devem ser excluídos dos cálculos do perito os valores que não correspondem a esse lapso temporal, quais sejam, setembro de 1987 a 11 de julho de 1989 e março de 1993 a julho de 1994. 9. Apresenta-se como condição essencial para a demonstração do prejuízo o cotejo entre os valores de venda dos produtos (que podem ser obtidos através das notas fiscais de venda - o que é tecnicamente mais exato, de acordo com esclarecimentos do próprio perito -, e não da quantificação da produção, com base nos livros de produção diária - como fez o perito em seus cálculos) e os gastos efetivados com a produção, tornando possível a percepção da receita da empresa. Assim, quando da liquidação da sentença, a indenização deverá ser calculada com base nas notas fiscais dos gastos efetivados com a produção do açúcar e nas de venda do produto, no período de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993, as quais deverão ser juntadas aos autos a fim de permitir a conferência dos cálculos pela União e, eventualmente, pela Contadoria do Juízo. 10. Como o setor sucroalcooleiro é notória e significativamente subsidiado pelo Estado, quando da realização dos cálculos, também deverão ser levados em consideração os reflexos patrimoniais resultantes de eventuais subsídios repassados pelo Governo à Usina. 11. Além disso, para que se apure o dano, a Usina deverá comprovar que os preços utilizados nos cálculos foram os oficialmente fixados pela União (observando, inclusive, o âmbito de abrangência da fixação dos preços e o da venda do açúcar - se no mercado interno ou externo, uma vez que, para este último, houve liberação dos preços de venda a partir de 1° de junho de 1989, pelo Decreto n° 2.437, de 24 de maio de 1988) e os realmente indicados para os diversos tipos de açúcar pela FGV no período apurado, em decorrência exclusivamente de contrato firmado com o Governo Federal. Ressalta-se que, em resposta a questionamentos efetuados pela própria Usina, acerca da vigência de contrato entre o IAA e a FGV no período abrangido pela demanda (setembro de 1988 a fevereiro de 1993), o perito oficial informou que "o convênio técnico mantido pelo governo federal com a Fundação Getúlio Vargas foi interrompido em alguns anos (governo Collor)". Ora, se a alegação de prejuízo pela Usina, objeto desta demanda e reconhecido pelo acórdão, decorre de diferenças entre os preços fixados pelo Governo Federal e os indicados pela FGV, não há como se reconhecer a ocorrência de prejuízos no período do Governo Collor, já que, de acordo com o perito, o convênio técnico foi interrompido neste lapso temporal. Assim, no período apurado, isto é, de 12 de julho de 1989 a fevereiro de 1993, não haverá diferenças a serem pagas concernentes à duração do Governo Collor. Por conseguinte, os valores relativos a esse lapso temporal específico - Governo Collor - deverão se excluídos dos cálculos. 12. Embargos de declaração da Usina. O acórdão não é omisso quanto ao pedido de elevação de honorários advocatícios. Com fundamento no art. 20, parágrafos 3° e 4°, considerou-se como adequada a inversão dos ônus de sucumbência. 13. Embargos de declaração da Usina improvidos. Embargos de declaração da União parcialmente providos. (PROCESSO: 20060500065103901, EDAC400200/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 194)

Data do Julgamento : 25/03/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400200/01/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220844
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/04/2010 - Página 194
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 422941/DF (STF)RESP 845424 (STJ)AC 386085 (TRF5)AC 384093 (TRF5)AC 316723/PE (TRF5)AgRg no RESP 735032/PE (STJ)
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo. Editores Malheiros. 2004. p. 397 Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Obraautor: : Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593 Antônio Carlos Marcato (coord.).
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4870 ANO-1965 ART-9 ART-10 ART-11 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-1 INC-4 ART-170 (CAPUT) ART-173 ART-174 ART-37 PAR-6 LEG-FED DEC-79706 ANO-1977 LEG-FED DEC-91449 ANO-1985 LEG-FED DEL-2283 ANO-1986 LEG-FED DEL-2335 ANO-1987 LEG-FED MPR-31 ANO-1989 LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 LEG-FED MPR-154 ANO-1990 LEG-FED LEI-8030 ANO-1990 LEG-FED LEI-8178 ANO-1991 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-460 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-458 INC-3 ART-165 LEG-FED DEC-2437 ANO-1988 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2 LEG-FED MPR-32 ANO-1989 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED SUM-54 (STJ) LEG-FED SUM-562 (STF) LEG-FED DEL-2401 ANO-1987 ART-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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