TRF5 200605000652421
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação civil pública promovida pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, visando assegurar ao Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA, portador de doença grave e incurável, o custeio do tratamento com a aplicação do medicamento de nome PLASMAFERESE (cinco fusões), com internação hospitalar, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
2 - Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre.
3 - Quanto a preliminar de ilegitimidade da União pela mesma levantada para figurar no pólo passivo da demanda deve ser rejeitada, tendo em vista que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser à saúde, um direito de todos e dever do Estado, lato sensu (União, Estados-Membros e Municípios), de modo que a este compete assegurar as pessoas desprovidos de recursos financeiros, o acesso à medicação indispensável ao tratamento de sua saúde. Alem disso, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo(União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda.
4 - Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves; 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda; 6.Recurso especial improvido"(Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime). (Grifos nossos).
5 - Em relação a fumaça do bom direito, entendo que a mesma não se afigura presente. A Constituição da República Federativa do Brasil considera a saúde, um direito fundamental em seu art. 6º, caput1 e no art. 196, caput assegurou ser a mesma, um direito de todos e dever do Estado, de modo que cabe a este garantir a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica o tratamento de saúde de que ela necessite, fornecendo os medicamentos de que ela necessite.
6 - No caso em tela, restou demonstrado na petição da ação civil pública que o Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA é portador de Mistenia Gravis, doença incurável de rápida regeneração, caracterizada por "fatigabilidade anormal de músculos estriados, podendo acometer grupos musculares isolados ou tornar-se generalizada."(Fls. 27). Quanto ao perigo da demora, verifico ao contrário, o periculum da demora inverso, pois a não manutenção da decisão agravada poderá trazer danos irreparáveis ao agravado, já que implicaria na suspensão do tratamento com o medicamento PLASMAFERESE, o que poderia levá-lo a morte.
7 - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200605000652421, AG71823/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 326)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de ação civil pública promovida pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ, visando assegurar ao Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA, portador de doença grave e incurável, o custeio do tratamento com a aplicação do medicamento de nome PLASMAFERESE (cinco fusões), com internação hospitalar, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
2 - Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre.
3 - Quanto a preliminar de ilegitimidade da União pela mesma levantada para figurar no pólo passivo da demanda deve ser rejeitada, tendo em vista que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser à saúde, um direito de todos e dever do Estado, lato sensu (União, Estados-Membros e Municípios), de modo que a este compete assegurar as pessoas desprovidos de recursos financeiros, o acesso à medicação indispensável ao tratamento de sua saúde. Alem disso, sendo o SUS integrado pelas três esferas de governo(União, Estados-membros e Municípios), devem estas figurar obrigatoriamente, no pólo passivo da demanda.
4 - Neste sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves; 5.Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda; 6.Recurso especial improvido"(Segunda Turma, RESP nº - 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, julg. 16/11/2004, publ. DJ 07/03/2005, pág. 230, decisão unânime). (Grifos nossos).
5 - Em relação a fumaça do bom direito, entendo que a mesma não se afigura presente. A Constituição da República Federativa do Brasil considera a saúde, um direito fundamental em seu art. 6º, caput1 e no art. 196, caput assegurou ser a mesma, um direito de todos e dever do Estado, de modo que cabe a este garantir a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica o tratamento de saúde de que ela necessite, fornecendo os medicamentos de que ela necessite.
6 - No caso em tela, restou demonstrado na petição da ação civil pública que o Sr. WILSON ROBERTO ALVES COSTA é portador de Mistenia Gravis, doença incurável de rápida regeneração, caracterizada por "fatigabilidade anormal de músculos estriados, podendo acometer grupos musculares isolados ou tornar-se generalizada."(Fls. 27). Quanto ao perigo da demora, verifico ao contrário, o periculum da demora inverso, pois a não manutenção da decisão agravada poderá trazer danos irreparáveis ao agravado, já que implicaria na suspensão do tratamento com o medicamento PLASMAFERESE, o que poderia levá-lo a morte.
7 - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(PROCESSO: 200605000652421, AG71823/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 326)
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG71823/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
169441
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2008 - Página 326
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 656979/RS (STJ)RESP 837591/RS (STJ)RESP 507205/PR (STJ)ROMS 17425/MG (STJ)AG 238328/RS (STF)RESP 249026/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-129 INC-3 ART-196 ART-6 (CAPUT) ART-5 (CAPUT) ART-227 ART-23 INC-2 ART-194 PAR-ÚNICO INC-1 ART-198
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-535 INC-2
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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