TRF5 200605000705000
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O ato de concessão do benefício previdenciário é precedido de rígido procedimento administrativo, possuindo presunção de legitimidade e veracidade. Logo, não se pode admitir que a suspensão ou cancelamento seja feito de plano, sem que antes tenha sido oferecido, à parte contrária, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em face do chamado paralelismo das formas.
2. É de ser restaurado o benefício de aposentadoria rural do segurado, tendo em vista não constar dos autos prova da observância do devido processo legal administrativo, com plena oportunidade de contraditório e ampla defesa, resultando injurídico o ato administrativo de cancelamento do benefício.
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a serem complementados com a prova testemunhal. Neste caso, certidão de casamento, ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Pacatuba, carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, declaração de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Guaiúba-CE, homologada pelo Promotor de Justiça e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da autora em regime de economia familiar.
4. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
5. Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar em conformidade com os termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como a limitação da incidência dos honorários às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial improvidas e recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200605000705000, AC402050/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 139)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O ato de concessão do benefício previdenciário é precedido de rígido procedimento administrativo, possuindo presunção de legitimidade e veracidade. Logo, não se pode admitir que a suspensão ou cancelamento seja feito de plano, sem que antes tenha sido oferecido, à parte contrária, o direito ao contraditório e à ampla defesa, em face do chamado paralelismo das formas.
2. É de ser restaurado o benefício de aposentadoria rural do segurado, tendo em vista não constar dos autos prova da observância do devido processo legal administrativo, com plena oportunidade de contraditório e ampla defesa, resultando injurídico o ato administrativo de cancelamento do benefício.
3. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a serem complementados com a prova testemunhal. Neste caso, certidão de casamento, ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Pacatuba, carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, declaração de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Guaiúba-CE, homologada pelo Promotor de Justiça e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da autora em regime de economia familiar.
4. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
5. Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar em conformidade com os termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, bem como a limitação da incidência dos honorários às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial improvidas e recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200605000705000, AC402050/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/10/2008 - Página 139)
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC402050/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
170617
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/10/2008 - Página 139
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC-289875/SE (TRF5)RESP-612222/PB (STJ)RESP-273048/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 INC-55
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Edílson Nobre
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