TRF5 200605000711577
ADMINISTRATIVO. FILHA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS NºS 3373/58 E 6782/80. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL. ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º C/C ART. 20, ADCT, DA CF. LEI Nº 8112/90. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda, de fato, não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventariança daquela autarquia, nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 4128/2002; seja porque o direito vindicado se refere a verbas remuneratórias referentes a período em que o DNER estava em plena atividade; mas principalmente porque o DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Para tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada, órgão com poderes para exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT (art. 20, III, do anexo à Resolução nº 6/2004 do Ministério dos Transportes).
2. É cabível a cumulação de pensão previdenciária, instituída nos moldes da Lei nº 3373/58, com pensão especial, concedida na forma da Lei nº 6782/80, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor falecido. Precedentes do e. STJ.
3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pensão por morte de servidor público federal passou a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, devendo seguir os mesmos critérios e as mesmas datas de reajuste das remunerações dos servidores ativos (art. 40, parágrafos 4º e 5º, da CF, em sua redação original). Tal inovação legislativa abrangeu, inclusive, aqueles benefícios concedidos antes da promulgação da Carta Magna.
4. Patente é o direito da impetrante de receber a pensão instituída pelo seu falecido genitor de forma integral, sendo-lhe devido o pagamento de 100% da pensão instituída pela Lei 3373/58 e 100% do benefício da Lei nº 6782/80, com efeitos retroativos à data em que os benefícios foram instituídos. Entretanto, considerando que a ação foi proposta em julho de 1997, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a julho/1992.
5. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em julho de 1997, hipótese em que se tem por afastada a prescrição.
7. Os servidores civis que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo.
9. No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97. Inaplicabilidade da taxa SELIC.
10. Apelação da União não conhecida em face de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000711577, AC403181/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 73)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILHA. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS NºS 3373/58 E 6782/80. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL. ART. 40, PARÁGRAFOS 4º E 5º C/C ART. 20, ADCT, DA CF. LEI Nº 8112/90. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legitimidade passiva ad causam, na presente demanda, de fato, não pertence à União, seja porque a responsabilidade desse ente federal, pelas ações judiciais movidas contra o DNER, somente persistiu enquanto esteve em curso o processo de inventariança daquela autarquia, nos moldes do art. 4º, I, do Decreto nº 4128/2002; seja porque o direito vindicado se refere a verbas remuneratórias referentes a período em que o DNER estava em plena atividade; mas principalmente porque o DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribui autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Para tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada, órgão com poderes para exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT (art. 20, III, do anexo à Resolução nº 6/2004 do Ministério dos Transportes).
2. É cabível a cumulação de pensão previdenciária, instituída nos moldes da Lei nº 3373/58, com pensão especial, concedida na forma da Lei nº 6782/80, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor falecido. Precedentes do e. STJ.
3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pensão por morte de servidor público federal passou a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, devendo seguir os mesmos critérios e as mesmas datas de reajuste das remunerações dos servidores ativos (art. 40, parágrafos 4º e 5º, da CF, em sua redação original). Tal inovação legislativa abrangeu, inclusive, aqueles benefícios concedidos antes da promulgação da Carta Magna.
4. Patente é o direito da impetrante de receber a pensão instituída pelo seu falecido genitor de forma integral, sendo-lhe devido o pagamento de 100% da pensão instituída pela Lei 3373/58 e 100% do benefício da Lei nº 6782/80, com efeitos retroativos à data em que os benefícios foram instituídos. Entretanto, considerando que a ação foi proposta em julho de 1997, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, ou seja, aquelas anteriores a julho/1992.
5. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em julho de 1997, hipótese em que se tem por afastada a prescrição.
7. Os servidores civis que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86% têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% sobre o vencimento básico e demais vantagens que o tenham como base de cálculo.
9. No tocante aos juros de mora, a despeito do entendimento por mim defendido anteriormente, passo a acompanhar a posição adotada pelo e. STJ, em diversos julgados, fixando-os em 6% ao ano, quando a ação tenha sido proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97. Inaplicabilidade da taxa SELIC.
10. Apelação da União não conhecida em face de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200605000711577, AC403181/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 73)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC403181/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229588
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 73
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 990284/RS (STJ)AC 200235000009103/GO (TRF1)
ObservaÇÕes
:
Ver o julgamento do dia 16/06/2011, publicado no DJE 22/06/2011, pág. 264 - art.543-C.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 ART-4
LEG-FED LEI-6782 ANO-1980
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-11 ART-40 PAR-4 PAR-5 ART-42 ART-102 INC-3
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-20
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-245
LEG-FED DEC-4128 ANO-2002 ART-4 INC-1
LEG-FED RES-6 ANO-2004 ART-2 ART-20 INC-3 (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES)
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED LEI-10223 ANO-2001 ART-1 ART-79 ART-99
LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 (CAPUT) ART-535
LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ART-1 INC-5
LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-11
LEG-FED LEI-9028 ANO-1995 ART-11-B (CAPUT) PAR-3
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 ART-242
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 ART-202 INC-1
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-5
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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