TRF5 200605000740176
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DE 26,05% NAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1.Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou a implantação do percentual de 26,05% nos vencimentos dos ora Agravados.
2. Agravados que obtiveram provimento judicial, com trânsito em julgado em 22/09/1998, garantindo-lhes a incorporação do índice de 26,05%.
3. O STF pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido à reposição do índice de 26,05% relativo a URP de fevereiro de 1989, dada a modificação da sistemática de reajuste de vencimentos dos servidores e dos trabalhadores em geral e, em controle concentrado de constitucionalidade, julgando a ADIN 694-DF, entendeu ser indevida a reposição relativa a este índice.
4. Sendo a coisa julgada instituto de natureza legal, evidentemente, não poderá prevalecer quando afronte a Constituição vigente. Por edecorrência do efeito definitivo absoluto outorgado às decisões do STF, a interpretação dada ao texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais juízes e tribunais pátrios. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000740176, AG71980/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 117)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DE 26,05% NAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1.Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que determinou a implantação do percentual de 26,05% nos vencimentos dos ora Agravados.
2. Agravados que obtiveram provimento judicial, com trânsito em julgado em 22/09/1998, garantindo-lhes a incorporação do índice de 26,05%.
3. O STF pacificou o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido à reposição do índice de 26,05% relativo a URP de fevereiro de 1989, dada a modificação da sistemática de reajuste de vencimentos dos servidores e dos trabalhadores em geral e, em controle concentrado de constitucionalidade, julgando a ADIN 694-DF, entendeu ser indevida a reposição relativa a este índice.
4. Sendo a coisa julgada instituto de natureza legal, evidentemente, não poderá prevalecer quando afronte a Constituição vigente. Por edecorrência do efeito definitivo absoluto outorgado às decisões do STF, a interpretação dada ao texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais juízes e tribunais pátrios. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000740176, AG71980/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 117)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG71980/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228581
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/06/2010 - Página 117
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 694/DF (STF)RREE 416827 (STF)RREE 415454 (STF)AC 360694/PB (TRF5)AC 465436/RN (TRF5)AC 200680000053565 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 INC-2 PAR-ÚNICO ART-457
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED MPR-1984 ANO-2005 ART-10
LEG-FED LEI-11232 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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