TRF5 200605000744911
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1o., INCISO II DO DL 201/67. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. DENÚNCIA QUE NÃO EXPÕE DE FORMA CLARA A CONDUTA PERPETRADA. INICIAL ACUSATÓRIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A denúncia que não é precisa, exata e certeira com relação à imputação, não deve ser recebida. A peça acusatória inaugural deve narrar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a conduta imputada ao réu (art. 41 do CPP), de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa.
2. No exercício do controle de admissibilidade da ação penal, exerce o órgão judicante atividade que em nada se assemelha ao exercício burocrático de apenas impulsionar o pedido, pois é indispensável que, nessa fase preambular, se achem mais razões para crer, do que para descrer na imputação; a mera suspeita não basta à instauração da ação penal, mas se exige que o órgão denunciante disponha de elementos indiciários fortes, capazes de produzir a crença na viabilidade da ação.
3. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em relação à paciente.
(PROCESSO: 200605000744911, HC2647/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/04/2007 - Página 629)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1o., INCISO II DO DL 201/67. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. DENÚNCIA QUE NÃO EXPÕE DE FORMA CLARA A CONDUTA PERPETRADA. INICIAL ACUSATÓRIA INEPTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A denúncia que não é precisa, exata e certeira com relação à imputação, não deve ser recebida. A peça acusatória inaugural deve narrar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, indicando a conduta imputada ao réu (art. 41 do CPP), de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa.
2. No exercício do controle de admissibilidade da ação penal, exerce o órgão judicante atividade que em nada se assemelha ao exercício burocrático de apenas impulsionar o pedido, pois é indispensável que, nessa fase preambular, se achem mais razões para crer, do que para descrer na imputação; a mera suspeita não basta à instauração da ação penal, mas se exige que o órgão denunciante disponha de elementos indiciários fortes, capazes de produzir a crença na viabilidade da ação.
3. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em relação à paciente.
(PROCESSO: 200605000744911, HC2647/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/04/2007 - Página 629)
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC2647/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
135309
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/04/2007 - Página 629
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
HC 62022/MS (STJ)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-2 PAR-1
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-43
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-30
Votantes
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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