TRF5 200605000745216
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento/soldo dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- A edição da Medida Provisória nº 1704/98, reconhecendo como devido o índice de reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, importou numa situação incompatível com a fluência do prazo prescricional, a caracterizar hipótese de interrupção da prescrição, recomeçando a sua contagem a partir do ato que a interrompeu, ou seja, da referida medida provisória, a teor do art. 202, VI, do novo Código Civil.
- Considerando que a prescrição, na presente hipótese, começa a correr pela metade (dois anos e meio), a teor do art. 9º, do Decreto nº 20910/32, tendo como dies a quo a data da edição da Medida Provisória nº 1704/98, qual seja, junho de 1998, verifica-se que nenhuma das parcelas restaram atingidas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada em abril de 1997.
- Não há perda de objeto em relação aos atrasados, porque não se pode exigir que os servidores com direito à percepção de tal reajuste se conformem em recebê-lo de forma parcelada, em 7 (sete) anos, impedindo-os de recorrer aos meios legais para recebê-lo integralmente, de uma só vez.
- O percentual de 28,86% deve incidir sobre o valor do vencimento e sobre as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- No tocante aos juros de mora, em se tratando de ação ajuizada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97, devem ser eles fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, por se tratar de dívida de natureza alimentar e ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN. Inaplicabilidade da taxa SELIC.
- Na hipótese de transação, deve-se aplicar, quanto aos honorários advocatícios, o disposto no art. 26, PARÁGRAFO2º, do CPC que estabelece que havendo a transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
- Em relação aos postulantes que não transaciononaram, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da ASSECAS provida.
Apelação do DNOCS e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000745216, AC404769/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 715)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE DE 28,86%. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL.
- Considerando que o reajuste de 28,86% deveria ser contabilizado mensalmente no vencimento do(s) autor(es), sendo este(s), portanto, titular(es) de obrigação de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, eis que todo mês se renovaria a obrigação da ré.
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento/soldo dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93, situação que, posteriormente, deu origem à Súmula nº 672 daquele sodalício.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
- A edição da Medida Provisória nº 1704/98, reconhecendo como devido o índice de reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais, importou numa situação incompatível com a fluência do prazo prescricional, a caracterizar hipótese de interrupção da prescrição, recomeçando a sua contagem a partir do ato que a interrompeu, ou seja, da referida medida provisória, a teor do art. 202, VI, do novo Código Civil.
- Considerando que a prescrição, na presente hipótese, começa a correr pela metade (dois anos e meio), a teor do art. 9º, do Decreto nº 20910/32, tendo como dies a quo a data da edição da Medida Provisória nº 1704/98, qual seja, junho de 1998, verifica-se que nenhuma das parcelas restaram atingidas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada em abril de 1997.
- Não há perda de objeto em relação aos atrasados, porque não se pode exigir que os servidores com direito à percepção de tal reajuste se conformem em recebê-lo de forma parcelada, em 7 (sete) anos, impedindo-os de recorrer aos meios legais para recebê-lo integralmente, de uma só vez.
- O percentual de 28,86% deve incidir sobre o valor do vencimento e sobre as demais vantagens remuneratórias que tenham o soldo/vencimento como base de cálculo.
- No tocante aos juros de mora, em se tratando de ação ajuizada anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9494/97, devem ser eles fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação e até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil, por se tratar de dívida de natureza alimentar e ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN. Inaplicabilidade da taxa SELIC.
- Na hipótese de transação, deve-se aplicar, quanto aos honorários advocatícios, o disposto no art. 26, PARÁGRAFO2º, do CPC que estabelece que havendo a transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
- Em relação aos postulantes que não transaciononaram, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da ASSECAS provida.
Apelação do DNOCS e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000745216, AC404769/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 715)
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC404769/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132265
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 715
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RMS 22307 / DF (STF)RE 290464 / PE (STF)RE 239556 / CE (STF)RE 239556 / CE (STF)AC 301203 / PB (TRF5)AC 319484 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-A ART-103 PAR-2 ART-168
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 ART-6
LEG-FED SUM-672 (STF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-203 INC-6 ART-406
LEG-FED DEC-20910 ANO-1998 ART-9 (32)
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-26 PAR-2 ART-260 PAR-3 ART-21 (ART. 21, CAPUT)
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED MPR-457 ANO-1994
LEG-FED MPR-482 ANO-1994
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
LEG-FED LEI-8576 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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