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Jurisprudência


TRF5 200605990000738

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. 1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98). 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, carteira de sócio expedida pela EMATER-PE, em que consta a profissão de agricultor do apelado; declaração de exercício de atividade rural, indicando que o apelado exerceu atividade rural no período de 01.01.90 à 15.03.03; contrato particular de parceria agrícola, onde consta o requerente como um dos contratantes, com prazo de vigência fixado de 01.01.90 à 31.12.03; Certidão de Nascimento de uma de suas filhas, expedida em 30.03.79, em que consta a profissão de agricultor do apelado; Certidão de Casamento de sua filha indicando a profissão daquela como agricultora, o que ratifica a condição de agricultura em regime de economia familiar; Certidão de Nascimento da outra filha do autor, com data de registro 01.10.81, constando a profissão de agricultor do requerente; ficha de inscrição individual na EMATER-PB (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba), em que consta o controle de pagamento das mensalidades no período de janeiro de 1999 à abril de 2003 e a indicação da profissão de agricultor do autor; declaração da EMATER-PB afirmando que o requerente exerce suas atividades como Trabalhador Rural na condição de arrendamento/parceria agrícola, conforme os assentamentos cadastrais naquela empresa, bem como na Associação Rural da comunidade Barrenta, no Município de Boa Ventura-PB, e ainda os testemunhos prestados em Juízo, demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural da parte apelante. 3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS improvidas. (PROCESSO: 200605990000738, AC380887/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 605)

Data do Julgamento : 25/04/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC380887/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 114479
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2006 - Página 605
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 608489 / PB (STJ)RESP 354398 / SP (STJ)RESP 494361 / CE (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2 ART-202 INC-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1998 ART-143 ART-106 PAR-ÚNICO ART-48 ART-55 PAR-2 PAR-3 ART-96 INC-5
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
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