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Jurisprudência


TRF5 200605990002206

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - DECLARAÇÃO DE ITR - DECLARAÇÃO DO TRE - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. 2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria. 3. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental (Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente; carteira de associado do Sindicato Rural; Declaração do TRE; Declaração de ITR de pequena propriedade rural em seu nome), dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo. 5. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana em períodos intercalados nos anos de 1978 a 1996, não apaga a condição de trabalhador rural nem prejudica o direito à aposentadoria, tendo em vista que após o retorno ao campo o requerente continuou a exercer atividades rurícolas, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (120 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 272435 - PB - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Sub. HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS - DJU 13/09/2002 - p. 1822. " (...). 2. O exercício de atividade urbana não apaga ou exclui os efeitos previdenciários advindos do exercício do trabalho rural"; (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200605990002206, AC380689/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1004)

Data do Julgamento : 11/05/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC380689/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 115840
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 1004
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 360299/CE (TRF5)AC 2172435/PB (TRF5)RESP 524017/MG (STJ)RESP 495332/MG (STJ)AC 245754/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 INC-7 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 INC-1 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO ART-143 INC-1 LET-A ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-16 ART-25 LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 ART-520 INC-7 ART-273 ART-558 ART-131 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001 LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1 LEG-FED LEI-10910 ANO-2004 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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