TRF5 200605990005724
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º DA LEI Nº 8.742/93. LEGISLAÇÃO DO AMPARO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL.
- Para a concessão do benefício de prestação continuada amparo social, é necessário à comprovação de vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente.
- O conceito de pessoa portadora de deficiência, a que se refere o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93, deve ser interpretado em consonância com os demais princípios de direito, como o do artigo 6º da LICC, e a garantia constitucional fundamental de assistência aos desamparados (artigo 6º, CF). O preceito contido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que comprovem a condição de miserabilidade do requerente.
- O laudo pericial e a prova testemunhal constante dos autos comprovam o preenchimento pelo autor dos requisitos relativos à deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho, bem como à renda per capita, conforme o que preconiza o art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 8.742/93.
- Sendo o benefício pleiteado, o de amparo social previsto na Lei 8.742/93, do qual não houve o efetivo requerimento junto ao órgão competente, a situação assemelha-se à de inexistência do requerimento administrativo, e assim, o termo inicial passa a ser o da citação válida da autarquia previdenciária.
- Quanto ao percentual de juros determinado pela r. sentença, este deve ser mantido, já que se trata de dívida previdenciária de nítido caráter alimentar.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605990005724, AC384468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1061)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º DA LEI Nº 8.742/93. LEGISLAÇÃO DO AMPARO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL.
- Para a concessão do benefício de prestação continuada amparo social, é necessário à comprovação de vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente.
- O conceito de pessoa portadora de deficiência, a que se refere o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93, deve ser interpretado em consonância com os demais princípios de direito, como o do artigo 6º da LICC, e a garantia constitucional fundamental de assistência aos desamparados (artigo 6º, CF). O preceito contido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que comprovem a condição de miserabilidade do requerente.
- O laudo pericial e a prova testemunhal constante dos autos comprovam o preenchimento pelo autor dos requisitos relativos à deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho, bem como à renda per capita, conforme o que preconiza o art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 8.742/93.
- Sendo o benefício pleiteado, o de amparo social previsto na Lei 8.742/93, do qual não houve o efetivo requerimento junto ao órgão competente, a situação assemelha-se à de inexistência do requerimento administrativo, e assim, o termo inicial passa a ser o da citação válida da autarquia previdenciária.
- Quanto ao percentual de juros determinado pela r. sentença, este deve ser mantido, já que se trata de dívida previdenciária de nítido caráter alimentar.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605990005724, AC384468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1061)
Data do Julgamento
:
14/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC384468/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124518
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1061
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 307122/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 INC-6
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-273 PAR-1 ART-558 ART-219
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 ART-59 ART-42 ART-49 INC-2
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-2 INC-2 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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