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Jurisprudência


TRF5 200605990005724

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º DA LEI Nº 8.742/93. LEGISLAÇÃO DO AMPARO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. - Para a concessão do benefício de prestação continuada amparo social, é necessário à comprovação de vários requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente. - O conceito de pessoa portadora de deficiência, a que se refere o art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93, deve ser interpretado em consonância com os demais princípios de direito, como o do artigo 6º da LICC, e a garantia constitucional fundamental de assistência aos desamparados (artigo 6º, CF). O preceito contido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que comprovem a condição de miserabilidade do requerente. - O laudo pericial e a prova testemunhal constante dos autos comprovam o preenchimento pelo autor dos requisitos relativos à deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho, bem como à renda per capita, conforme o que preconiza o art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 8.742/93. - Sendo o benefício pleiteado, o de amparo social previsto na Lei 8.742/93, do qual não houve o efetivo requerimento junto ao órgão competente, a situação assemelha-se à de inexistência do requerimento administrativo, e assim, o termo inicial passa a ser o da citação válida da autarquia previdenciária. - Quanto ao percentual de juros determinado pela r. sentença, este deve ser mantido, já que se trata de dívida previdenciária de nítido caráter alimentar. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200605990005724, AC384468/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1061)

Data do Julgamento : 14/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC384468/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124518
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1061
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 307122/CE  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 INC-6 LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-273 PAR-1 ART-558 ART-219 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 ART-59 ART-42 ART-49 INC-2 LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-2 INC-2 INC-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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