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Jurisprudência


TRF5 200605990007083

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. - A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural. - É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. - Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. - O fato de a autora perceber o benefício de amparo social não constitui óbice à implementação da aposentadoria por idade. No entanto, como esses benefícios são inacumuláveis, cabe à autora optar por aquele que julgar mais vantajoso para si. - A opção pela aposentadoria faz surgir para o INSS o direito de compensar nas parcelas atrasadas do referido benefício os valores pagos à título de amparo social. - Com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do e. STJ. - Apelação e remessa obrigatória providas, em parte. (PROCESSO: 200605990007083, AC386120/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 602)

Data do Julgamento : 25/01/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC386120/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 131915
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 602
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-1 LET-A INC-5 LET-G INC-6 INC-7 ART-48 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-2 ART-26 INC-3 INC-142 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2 LEG-FED EMC-20 ANO-2000 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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