TRF5 200605990009948
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. EMBAGOS DECLARATÓRIOS. DESCARACTERIZADO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CANCELAMENTO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal, neste caso, Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coreaú-CE, atestando que o apelado é filiado ao Sindicato desde 02.07.95 e que trabalhou no Sítio Várzea Cumprida, nos períodos de 1969 a 1978, 1985 a 1996 e 1998 a 2003, na agricultura de subsistência (fls. 10); certidão emitida pelo TRE do Ceará, onde consta a profissão do apelado como agricultor (fls. 12); Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) que traz a identificação da propriedade Várzea Cumprida como sendo de propriedade de FRANCISCO MOREIRA PORTELA, ora apelado (18); relação dos pequenos agricultores do Município de Coreaú-CE, emitida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Ceará, onde consta o nome do apelado (fls. 19); resumo dos boletins de movimentação de entrega de sementes selecionadas, emitida pela EMATERCE, onde consta o nome do apelado (fls. 21); Certidão de Casamento realizado em 01.02.64, na qual consta a condição de agricultor do demandante (fls. 59) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do apelado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Não tendo restado caracterizado o propósito protelatório dos Embargos de Declaração, é de se cancelar a multa imposta por tal fundamento, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
5. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
6. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os honorários de sucumbência.
(PROCESSO: 200605990009948, AC389666/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2007 - Página 1435)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. EMBAGOS DECLARATÓRIOS. DESCARACTERIZADO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CANCELAMENTO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal, neste caso, Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Coreaú-CE, atestando que o apelado é filiado ao Sindicato desde 02.07.95 e que trabalhou no Sítio Várzea Cumprida, nos períodos de 1969 a 1978, 1985 a 1996 e 1998 a 2003, na agricultura de subsistência (fls. 10); certidão emitida pelo TRE do Ceará, onde consta a profissão do apelado como agricultor (fls. 12); Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) que traz a identificação da propriedade Várzea Cumprida como sendo de propriedade de FRANCISCO MOREIRA PORTELA, ora apelado (18); relação dos pequenos agricultores do Município de Coreaú-CE, emitida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Ceará, onde consta o nome do apelado (fls. 19); resumo dos boletins de movimentação de entrega de sementes selecionadas, emitida pela EMATERCE, onde consta o nome do apelado (fls. 21); Certidão de Casamento realizado em 01.02.64, na qual consta a condição de agricultor do demandante (fls. 59) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do apelado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Não tendo restado caracterizado o propósito protelatório dos Embargos de Declaração, é de se cancelar a multa imposta por tal fundamento, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
5. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, parág. 4o. do CPC.
6. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar os honorários de sucumbência.
(PROCESSO: 200605990009948, AC389666/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2007 - Página 1435)
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC389666/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
134030
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2007 - Página 1435
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 612222/PB (STJ)RESP 608489/PB (STJ)RESP 354398/SP (STJ)RESP 494361/CE (STJ)RESP 314181/AL (STJ)AGRESP 289543/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-1 PAR-7 INC-2
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-106 PAR-ÚNICO ART-55 PAR-3 ART-48 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-4 ART-475 PAR-2
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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