TRF5 200605990012765
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS POR TESTEMUNHAIS. DIREITO A APOSENTAÇÃO RECONHECIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATIVIDADE COMO MERENDEIRA PERANTE PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A Constituição Federal/88, em seu art. 202, I, na sua redação original, assegurava aposentadoria para o trabalhador rural, aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. Havendo, nos autos, razoável prova material da atividade agrícola, corroborada por testemunhas, sendo esta em regime de economia familiar, não se pode negar a aposentadoria rural por idade à agricultora, implementado o requisito da idade.
3. "A Lei 8.213/91 permite o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada, sujeita ao Regime Previdenciário (art. 11, PARÁGRAFO 2º); o que não se admite é a acumulação de benefícios com idêntico fato gerador." (STJ, Resp 251.301-RS, 5ª T., Rel. Ministro Édson Vidigal, julg. 15/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 278, unânime).
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais à obtenção da aposentadoria no curso da ação, o benefício é devido a partir do seu ajuizamento.
5. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605990012765, AC394377/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1365)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS POR TESTEMUNHAIS. DIREITO A APOSENTAÇÃO RECONHECIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATIVIDADE COMO MERENDEIRA PERANTE PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A Constituição Federal/88, em seu art. 202, I, na sua redação original, assegurava aposentadoria para o trabalhador rural, aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. Havendo, nos autos, razoável prova material da atividade agrícola, corroborada por testemunhas, sendo esta em regime de economia familiar, não se pode negar a aposentadoria rural por idade à agricultora, implementado o requisito da idade.
3. "A Lei 8.213/91 permite o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada, sujeita ao Regime Previdenciário (art. 11, PARÁGRAFO 2º); o que não se admite é a acumulação de benefícios com idêntico fato gerador." (STJ, Resp 251.301-RS, 5ª T., Rel. Ministro Édson Vidigal, julg. 15/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 278, unânime).
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais à obtenção da aposentadoria no curso da ação, o benefício é devido a partir do seu ajuizamento.
5. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605990012765, AC394377/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1365)
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC394377/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
125007
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1365
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 251301 / RS (STJ)AGRRESP 700298 / CE (STJ)RESP 346496 / RS (STJ)AC 338159 / RN (TRF5)AC 340357 / PB (TRF5)AC 340762 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-1 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 PAR-2 PAR-3 INC-7 ART-26 INC-3 ART-143 ART-106 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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