TRF5 200605990016138
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, salvo no caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.91, quando esse requisito deve ser apurado consoante a regra de transição do art. 142 da LBPS.
2. A regra de transição destinada aos segurados da Previdência Social Urbana até 24.07.91, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, exige carência de 126 meses de contribuição para Aposentadoria por Idade, quando da implementação das condições que, no caso, se deu em 2003; ou seja, tendo a autora implementado o requisito idade no ano de 2003 (fls. 13), deverá comprovar o recolhimento de, no mínimo, 126 contribuições mensais.
3. Na hipótese, a demandante contribuiu por mais de 126 meses para a Previdência Social, conforme demonstram cópia de Sentença Trabalhista e Anotações da CTPS colacionadas aos autos (fls. 14/25), o que a habilita à obtenção da Aposentadoria requerida.
4. O tempo de serviço reconhecido por decisão do juízo trabalhista deve ser admitido para os fins previdenciários, não como efeito da coisa julgada, que se limita às partes na reclamatória, mas pela presunção de veracidade da anotação, ausente prova em contrário.
5. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais (idade mínima e cumprimento de carência) não será considerada para a concessão da Aposentadoria por Idade (art. 3o., parág. 1o. da Lei 10.666/03).
6. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200605990016138, AC398409/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 181)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ART. 142 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA TRABALHISTA. MEIO IDÔNEO PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, salvo no caso de filiação ao RGPS anterior a 24.07.91, quando esse requisito deve ser apurado consoante a regra de transição do art. 142 da LBPS.
2. A regra de transição destinada aos segurados da Previdência Social Urbana até 24.07.91, prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, exige carência de 126 meses de contribuição para Aposentadoria por Idade, quando da implementação das condições que, no caso, se deu em 2003; ou seja, tendo a autora implementado o requisito idade no ano de 2003 (fls. 13), deverá comprovar o recolhimento de, no mínimo, 126 contribuições mensais.
3. Na hipótese, a demandante contribuiu por mais de 126 meses para a Previdência Social, conforme demonstram cópia de Sentença Trabalhista e Anotações da CTPS colacionadas aos autos (fls. 14/25), o que a habilita à obtenção da Aposentadoria requerida.
4. O tempo de serviço reconhecido por decisão do juízo trabalhista deve ser admitido para os fins previdenciários, não como efeito da coisa julgada, que se limita às partes na reclamatória, mas pela presunção de veracidade da anotação, ausente prova em contrário.
5. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos legais (idade mínima e cumprimento de carência) não será considerada para a concessão da Aposentadoria por Idade (art. 3o., parág. 1o. da Lei 10.666/03).
6. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200605990016138, AC398409/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 181)
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC398409/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128363
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/01/2007 - Página 181
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 409774 / RS (STJ)RESP 539661 / SC (STJ)REO 317566 / PR (STJ)AGRESP 698009 / PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-48 ART-51 ART-25 INC-2 ART-102 PAR-1
LEG-FED LEI-10666 ANO-2003 ART-3 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
LEG-FED LEI-8870 ANO-1994
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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