main-banner

Jurisprudência


TRF5 200605990016187

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. - O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais. - Como se manteve interrompido o prazo prescricional durante toda a tramitação do mandado de segurança que reconheceu à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício, ilegalmente suspenso, ele só voltará a correr após o trânsito em julgado. In casu, inocorreu a prescrição, porquanto a parte autora ingressou nesta via judicial para postular o pagamento do benefício durante o período da suspensão dentro do prazo legal de cinco anos contados a partir do referido marco. - Comprovada a ilegalidade da suspensão do benefício nas esferas administrativa e judicial, há de se reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas durante o período compreendido entre o cancelamento indevido do benefício e a data do seu efetivo restabelecimento. - É devida a atualização monetária incidente sobre o montante pago, com atraso, na via administrativa, a fim de recuperar o valor do poder aquisitivo da moeda, corroído pelos efeitos da espiral inflacionária, desde a época própria para o seu pagamento até a sua efetiva quitação. Súmula nº 5 deste e. Tribunal. - Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente. - Juros moratórios a contar da citação e à razão de 0,5% ao mês. - Direito de compensação do INSS dos valores porventura quitados na via administrativa. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ. Apelação da parte autora provida para reconhecer o julgamento extra petita. Pedido da parte autora acolhido. (PROCESSO: 200605990016187, AC398632/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 107)

Data do Julgamento : 12/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC398632/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 183254
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 107
DecisÃo : POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-460 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-5 (TRF5) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão