TRF5 200605990016187
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Como se manteve interrompido o prazo prescricional durante toda a tramitação do mandado de segurança que reconheceu à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício, ilegalmente suspenso, ele só voltará a correr após o trânsito em julgado. In casu, inocorreu a prescrição, porquanto a parte autora ingressou nesta via judicial para postular o pagamento do benefício durante o período da suspensão dentro do prazo legal de cinco anos contados a partir do referido marco.
- Comprovada a ilegalidade da suspensão do benefício nas esferas administrativa e judicial, há de se reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas durante o período compreendido entre o cancelamento indevido do benefício e a data do seu efetivo restabelecimento.
- É devida a atualização monetária incidente sobre o montante pago, com atraso, na via administrativa, a fim de recuperar o valor do poder aquisitivo da moeda, corroído pelos efeitos da espiral inflacionária, desde a época própria para o seu pagamento até a sua efetiva quitação. Súmula nº 5 deste e. Tribunal.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 0,5% ao mês.
- Direito de compensação do INSS dos valores porventura quitados na via administrativa.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação da parte autora provida para reconhecer o julgamento extra petita. Pedido da parte autora acolhido.
(PROCESSO: 200605990016187, AC398632/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 107)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Como se manteve interrompido o prazo prescricional durante toda a tramitação do mandado de segurança que reconheceu à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício, ilegalmente suspenso, ele só voltará a correr após o trânsito em julgado. In casu, inocorreu a prescrição, porquanto a parte autora ingressou nesta via judicial para postular o pagamento do benefício durante o período da suspensão dentro do prazo legal de cinco anos contados a partir do referido marco.
- Comprovada a ilegalidade da suspensão do benefício nas esferas administrativa e judicial, há de se reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas durante o período compreendido entre o cancelamento indevido do benefício e a data do seu efetivo restabelecimento.
- É devida a atualização monetária incidente sobre o montante pago, com atraso, na via administrativa, a fim de recuperar o valor do poder aquisitivo da moeda, corroído pelos efeitos da espiral inflacionária, desde a época própria para o seu pagamento até a sua efetiva quitação. Súmula nº 5 deste e. Tribunal.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 0,5% ao mês.
- Direito de compensação do INSS dos valores porventura quitados na via administrativa.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação da parte autora provida para reconhecer o julgamento extra petita. Pedido da parte autora acolhido.
(PROCESSO: 200605990016187, AC398632/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 107)
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC398632/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183254
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 107
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-460
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-5 (TRF5)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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