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Jurisprudência


TRF5 200605990018743

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE RURÍCOLA -PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTANDO A PROFISSAO DE AGRICULTOR - SEGURO SAFRA - PROGRAMA HORA DE PLANTAR - RELATÓRIO INVESTIGAÇÃO SOCIAL- ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - ESTADO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANTE COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. 2. No caso dos autos, a título de prova material, a corroborar a prova testemunhal colhida em juízo, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Certidão de Casamento constando a profissão de agricultor do requerente(fls. 10) desde 1978; Certidão de Nascimento do filho do requerente constando a profissão de agricultor do requerente em 1990(fls. 11);Comprovante de pagamento do produtor do Seguro Safra 2002/2003(fls. 18); Programa Hora de Plantar(fls. 17); Nota de entrega de algodão, do ano de 1993(fls. 16). 3. Destarte, restou comprovado nos autos a qualidade de rurícola da demandante através do conjunto probatório apresentado. Por outro lado, verifica-se que o suplicante goza de incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com a conclusão do laudo pericial oficial, que atestou a incapacidade do autor(câncer de próstata) e investigação social atestando a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. 4.O termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, deverá ser concedido a partir da data do requerimento administartivo. 5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer o direito da autora ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por invalidez com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mais honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ). (PROCESSO: 200605990018743, AC402003/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1117)

Data do Julgamento : 14/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC402003/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 144086
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1117
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 507435 / SP (STJ)RESP 498217 / SP (STJ)RESP 565717 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-142 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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