TRF5 200605990018743
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE RURÍCOLA -PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTANDO A PROFISSAO DE AGRICULTOR - SEGURO SAFRA - PROGRAMA HORA DE PLANTAR - RELATÓRIO INVESTIGAÇÃO SOCIAL- ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - ESTADO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANTE COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a corroborar a prova testemunhal colhida em juízo, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Certidão de Casamento constando a profissão de agricultor do requerente(fls. 10) desde 1978; Certidão de Nascimento do filho do requerente constando a profissão de agricultor do requerente em 1990(fls. 11);Comprovante de pagamento do produtor do Seguro Safra 2002/2003(fls. 18); Programa Hora de Plantar(fls. 17); Nota de entrega de algodão, do ano de 1993(fls. 16).
3. Destarte, restou comprovado nos autos a qualidade de rurícola da demandante através do conjunto probatório apresentado. Por outro lado, verifica-se que o suplicante goza de incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com a conclusão do laudo pericial oficial, que atestou a incapacidade do autor(câncer de próstata) e investigação social atestando a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
4.O termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, deverá ser concedido a partir da data do requerimento administartivo.
5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer o direito da autora ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por invalidez com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mais honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o
montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200605990018743, AC402003/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1117)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE RURÍCOLA -PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO CONSTANDO A PROFISSAO DE AGRICULTOR - SEGURO SAFRA - PROGRAMA HORA DE PLANTAR - RELATÓRIO INVESTIGAÇÃO SOCIAL- ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIMADA - ESTADO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANTE COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a corroborar a prova testemunhal colhida em juízo, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante: Certidão de Casamento constando a profissão de agricultor do requerente(fls. 10) desde 1978; Certidão de Nascimento do filho do requerente constando a profissão de agricultor do requerente em 1990(fls. 11);Comprovante de pagamento do produtor do Seguro Safra 2002/2003(fls. 18); Programa Hora de Plantar(fls. 17); Nota de entrega de algodão, do ano de 1993(fls. 16).
3. Destarte, restou comprovado nos autos a qualidade de rurícola da demandante através do conjunto probatório apresentado. Por outro lado, verifica-se que o suplicante goza de incapacidade total e permanente para o trabalho, de acordo com a conclusão do laudo pericial oficial, que atestou a incapacidade do autor(câncer de próstata) e investigação social atestando a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
4.O termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, deverá ser concedido a partir da data do requerimento administartivo.
5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer o direito da autora ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por invalidez com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, mais honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o
montante das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200605990018743, AC402003/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1117)
Data do Julgamento
:
14/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC402003/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144086
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1117
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 507435 / SP (STJ)RESP 498217 / SP (STJ)RESP 565717 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-142 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-106 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão