TRF5 200605990019802
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE COMUM À PARTE E AO ADVOGADO EM EXIGIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu legitimidade comum à parte e seu advogado para exigir honorários advocatícios, assim como determinou a execução destes de acordo com a sentença que transitou em julgado.
2 São devidos honorários advocatícios ao vencedor, até mesmo quando o advogado funcionar em causa própria. De acordo com a Súmula 306 do c. STJ é assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
3 Resta defeso rediscutir a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, visto que tal encargo restou transitado em julgado, sendo a via eleita inadequada para sua desconstituição, devendo, portanto, ser mantida a condenação e sua respectiva execução.
4 Agravo improvido.
(PROCESSO: 200605990019802, AG71651/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 653)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE COMUM À PARTE E AO ADVOGADO EM EXIGIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu legitimidade comum à parte e seu advogado para exigir honorários advocatícios, assim como determinou a execução destes de acordo com a sentença que transitou em julgado.
2 São devidos honorários advocatícios ao vencedor, até mesmo quando o advogado funcionar em causa própria. De acordo com a Súmula 306 do c. STJ é assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
3 Resta defeso rediscutir a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, visto que tal encargo restou transitado em julgado, sendo a via eleita inadequada para sua desconstituição, devendo, portanto, ser mantida a condenação e sua respectiva execução.
4 Agravo improvido.
(PROCESSO: 200605990019802, AG71651/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 653)
Data do Julgamento
:
17/11/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento - AG71651/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208620
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 653
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 36178/SP (STJ)RESP 200100055346 (STJ)AC 200681000019912 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-267 INC-6
LEG-FED SUM-389 (STF)
LEG-FED SUM-306 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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