TRF5 200680000002181
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, Servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado, através da CTPS, do formulário DSS-8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, nos períodos de 01.10.74 a 08.01.79, de 01.03.79 a 26.05.82, de 01.01.83 a 01.07.86, de 01.10.86 a 16.06.88, de 01.07.88 a 30.08.89, de 02.01.90 a 28.06.93, e de 01.04.94 a 14.12.98, não há como deixar de reconhecer o seu direito a conversão, mesmo após a Lei Lei 9.032/95, através de laudo pericial, e, por conseqüência o direito a aposentadoria nos termos da legislação previdenciária, desde o requerimento administrativo.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% fixados que foram na decisão singular, aplicando-se, entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000002181, AC426037/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 715)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, Servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado, através da CTPS, do formulário DSS-8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, nos períodos de 01.10.74 a 08.01.79, de 01.03.79 a 26.05.82, de 01.01.83 a 01.07.86, de 01.10.86 a 16.06.88, de 01.07.88 a 30.08.89, de 02.01.90 a 28.06.93, e de 01.04.94 a 14.12.98, não há como deixar de reconhecer o seu direito a conversão, mesmo após a Lei Lei 9.032/95, através de laudo pericial, e, por conseqüência o direito a aposentadoria nos termos da legislação previdenciária, desde o requerimento administrativo.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% fixados que foram na decisão singular, aplicando-se, entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000002181, AC426037/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 715)
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC426037/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151162
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2008 - Página 715
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 600277 (STJ)RE 76653/RS (STF)RESP 273048/SP (STJ)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RGI-000000 ART-37 INC-3 LET-B (TRF5)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-60
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-1 ART-2
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 ART-58
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-2782 ANO-1998 ART-1
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 ART-1
LEG-FED INT-99 ANO-2003 ART-166 ART-167
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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