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Jurisprudência


TRF5 200680000009643

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de Formulário DSS 8030 do INSS e Laudo Pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que efetivamente exerceu a atividade de Desenhista em Indústria Gráfica nas empresas: GRAFITEX - INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, no período de 01.08.19 a 06.02.84; UNIVERSAL GRÁFICA E EDITORA LTDA, no período de 01.03.84 a 15.09.84; FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA, no período de 01.10.84 a 17.12.90 e GRÁFICA EDITORA GAZETA DE ALAGOAS LTDA, no período de 01.12.90 até 28.05.98, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, no período mínimo estabelecido, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 32/72). 3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 30 anos e 4 meses, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional. 4. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda. 5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC. 6. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00. (PROCESSO: 200680000009643, AC387775/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 530)

Data do Julgamento : 18/07/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC387775/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 120514
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 07/08/2006 - Página 530
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 437974 / PR (STJ)RESP 387717 / PB (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 (CAPUT) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 ART-58 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 LEG-FED DEC-87374 ANO-1982 LEG-FED DEC-87374 ANO-1982 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Desembargador Federal Edílson Nobre
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