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Jurisprudência


TRF5 200680000011054

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PROVA MATERIAL PLENA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, CONSIDERADO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ART. 62, PARÁGRAFO 2º, I, DO DEC - 3.048/99 - PRECEDENTES. 1. Remessa oficial em face da sentença que reconheceu o direito do postulante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição fundada em tempo de contribuição comprovado através de carnês de pagamento de contribuição como autônomo e anotações em CTPS decorrentes de contratos de trabalho. 2. Verifica-se que o demandante ao formular o requerimento administrativo pretendendo aposentadoria por tempo de contribuição em 24.09.2003 contava com 37 anos e 06 meses e 2 dias, de tempo de contribuição, sendo 18 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço, conforme anotações constantes de sua CTPS e mais o período em que o autor contribuiu como empresário, recolhendo à Previdência Social, durante 18 anos e 7 meses, de acordo com o apurado pela sentença a quo. Diante desse fato, não há o que se questionar a respeito do direito do postulante a sua aposentadoria, tendo em vista que preenchido o requisito legal dos 35 anos de contribuição à época em que requerido o benefício. 3. No caso, percebe-se que, na verdade, o INSS pretende impugnar período de tempo de contribuição que foi comprovado mediante anotações em CTPS do demandante, alegando necessidade de comprovação por meio de outros documentos contemporâneos, conforme previsão dos arts. 60 a 63 do Decreto nº 3.048/99, sem sequer identificar o período que pretende refutar. 4. As anotações regularmente efetuadas na CTPS do trabalhador gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12/TST, as argüições de eventuais ¿suspeitas¿ a elas hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos. Além do mais, nos termos do art. 62, parágrafo 2º, do Decreto nº 3048/99, a anotação constante em CTPS constitui prova material plena à comprovação de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição, portanto, no caso, é de se reconhecer o direito do postulante à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme determinado pela sentença a quo. 5. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200680000011054, REO404735/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 289)

Data do Julgamento : 23/08/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO404735/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 147127
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 16/11/2007 - Página 289
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200301990037651/MG (TRF1)AC 200202010119302 (TRF2)AC 200203990195930 (TRF3)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-62 PAR-2 INC-1 ART-60 ART-61 ART-63 LEG-FED SUM-12 (TST) LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-11 INC-7 ART-26 INC-3 ART-39 INC-1 ART-142 ART-55 PAR-3 ART-174 ART-75 ART-77 (ART. 74, CAPUT) LEG-FED EMC-20 ANO-1998 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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