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Jurisprudência


TRF5 200680000012009

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA UFAL - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Resta consolidado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que com a edição da MP 1.704-5 e 2.225-45/2001, o executivo federal reconheceu, retroativamente a 1º de janeiro de 1995, o direito dos servidores civis do poder executivo ao reajuste no percentual de 3,17%, ocasionando a interrupção do prazo prescricional para fins de cobrança das diferenças na via judicial. Precedente: (STJ - RESP 200500281023 - (726761 RS) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 07.11.2005 - p. 00368) - "1. A edição das MP 1.704-5 e 2.225-45/2001, as quais reconhecem aos servidores públicos civis o direito aos reajustes de 3,17% e 28,86%, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do CC. 2. (...). Precedentes". 2. Ressalte-se, ademais, que a MP 2.225-45/2001 determinou o pagamento parcelado, no período de sete anos, de seis em seis meses, para a complementação do reajuste de 3,17%, desde dezembro/2002, ou seja, não houve ainda o pagamento administrativo da última parcela, portanto, inexistente o termo a quo da contagem do prazo prescricional, conseqüentemente não há se falar prescrição. Neste sentido decidiu esta Egrégia Corte. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 379078/PB - 2ª T. - Rel. Des. Fed. PETRUCIO FERREIRA - 01/02/2007 - PÁGINA: 621) - 1. O reconhecimento do direito efetuado pela administração, através da MP nº 2.225-45/01 não é hipótese de renúncia tácita da prescrição, mais sim de interrupção do lapso prescricional, uma vez que para a ocorrência da renuncia, exige-se que o intervalo prescricional tenha se consumado por inteiro. 2. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Súmula 383/STF. 3. "In casu", é de se observar que a autora vem recebendo parceladamente de seis em seis meses, a complementação do reajuste de 3,17%, desde dezembro/2002, conforme faz prova a Autarquia e não tendo o pagamento sido efetivado na sua integralidade, não havendo ainda o recebimento da última parcela administrativa, inexiste o início ou o termo "a quo" para a contagem do prazo prescricional. 4. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo. 5. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225- 45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais Servidores. 8. Todos os valores pagos administrativamente devem ser deduzidos de quando da apuração do débito, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que o recebeu. 9. Apelação provida. 3. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425). 4. De outra parte, é de se ressaltar que a jurisprudência desta egrégia Corte vem se posicionando no sentido de que as gratificações de desempenho em geral, como a Gratificação de Estímulo a Docência-GED, a Gratificação de Desempenho e Produtividade-GDP, a Gratificação de Atividade de Policial Rodoviário Federal, entre outras, não compreendem reorganização ou reestruturação de carreira, de modo que não implicam em óbice à percepção do índice de 3,17%, não havendo razão de ser o argumento de que com o advento da Lei 9.678/98, que instituiu a GED, cessou o direito dos docentes ao reajuste pelo índice de 3,17%. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 417731/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Substituto Rogério Fialho Moreira - DJU 29/08/2007 - Página: 795) 5. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante. Ademais, o direito reclamado surgiu do fato da Administração, não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, nas épocas próprias, e não, a partir da MP 2.225-45/01. 6. Com a presente demanda, a parte autora busca um direito que lhe é devido por determinação do art. 29, da Lei nº 8.880/1994, para o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastava, tão-somente, cumprir o determinado na lei. 7. Prejudicial de prescrição do fundo de direito afastada. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200680000012009, AC428352/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 638)

Data do Julgamento : 06/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC428352/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 160483
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/06/2008 - Página 638
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 246969/PB (TRF5)RESP 726761/RS (STJ)AC 379078/PB (TRF5)AR 2325/AL (TRF5)AC 417731/RN (TRF5)AC 200471000296774 (TRF4)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 ART-29 PAR-5 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-11 ART-8 PAR-ÚNICO ART-9 ART-10 (45) LEG-FED MPR-1704 ANO-2001 (5) LEG-FED SUM-383 (STF) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-6 LEG-FED MPR-2150 ANO-2001 (40) LEG-FED LEI-9678 ANO-1998 LEG-FED LEI-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-7 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-10355 ANO-2002 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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