TRF5 200680000022740
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE ALAGOAS. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DAS EXIGÊNCIAS. LAUDO DO PERITO JUDICIAL FAVORÁVEL À CANDIDATA. APTIDÃO PARA ASSUNÇÃO NO CARGO PRETENDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido que objetiva o reconhecimento do direito da autora de ser empossada no cargo de Médica Fiscal do CREMAL.
2. Não se discute a relação trabalhista entre as partes, mas a realização de concurso público pelo Conselho federal, no caso, o CREMAL. As ações que envolvem Conselhos Federais são de competência da Justiça Federal. Preliminar de incompetência absoluta da justiça federal afastada.
3. Do parecer emitido pela médica do trabalho, consta que a candidata apresenta limitações para funções em que fique de pé por longo período, e necessite deambular por longas distâncias.
4. A CREMAL fundamenta-se em suposições sobre possíveis doenças que poderão ocorrer no futuro, desprovidas do caráter objetivo que deve reger os concursos públicos.
5. A perícia judicial, realizada por determinação do juízo, concluiu pela aptidão da candidata, afirmando que : "Pelas informações colhidas na entrevista, pelo exame físico, e pelos exames complementares anexos aos autos, constatamos e concluímos que a mesma está capacitada para exercer toda atividade laborativa de médica fiscal do CREMAL constante do item 2.2 do edital nº 01/2005".
6. Não havendo previsão editalícia acerca do nível de rigor a ser aplicado nos exames médicos, é de se acatar a conclusão do perito judicial que considerou a candidata apta ao exercício da atividade de médica. Até porque em nenhum momento a demandante foi considerada inapta, mas apenas "com restrições".
7. Quanto aos honorários advocatícios, entende-se pela razoabilidade do valor fixado pelo juiz sentenciante de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, tratando-se de demanda de pouca complexidade.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000022740, AC441783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 158)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE ALAGOAS. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DAS EXIGÊNCIAS. LAUDO DO PERITO JUDICIAL FAVORÁVEL À CANDIDATA. APTIDÃO PARA ASSUNÇÃO NO CARGO PRETENDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido que objetiva o reconhecimento do direito da autora de ser empossada no cargo de Médica Fiscal do CREMAL.
2. Não se discute a relação trabalhista entre as partes, mas a realização de concurso público pelo Conselho federal, no caso, o CREMAL. As ações que envolvem Conselhos Federais são de competência da Justiça Federal. Preliminar de incompetência absoluta da justiça federal afastada.
3. Do parecer emitido pela médica do trabalho, consta que a candidata apresenta limitações para funções em que fique de pé por longo período, e necessite deambular por longas distâncias.
4. A CREMAL fundamenta-se em suposições sobre possíveis doenças que poderão ocorrer no futuro, desprovidas do caráter objetivo que deve reger os concursos públicos.
5. A perícia judicial, realizada por determinação do juízo, concluiu pela aptidão da candidata, afirmando que : "Pelas informações colhidas na entrevista, pelo exame físico, e pelos exames complementares anexos aos autos, constatamos e concluímos que a mesma está capacitada para exercer toda atividade laborativa de médica fiscal do CREMAL constante do item 2.2 do edital nº 01/2005".
6. Não havendo previsão editalícia acerca do nível de rigor a ser aplicado nos exames médicos, é de se acatar a conclusão do perito judicial que considerou a candidata apta ao exercício da atividade de médica. Até porque em nenhum momento a demandante foi considerada inapta, mas apenas "com restrições".
7. Quanto aos honorários advocatícios, entende-se pela razoabilidade do valor fixado pelo juiz sentenciante de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, tratando-se de demanda de pouca complexidade.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000022740, AC441783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 158)
Data do Julgamento
:
04/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC441783/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245280
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/11/2010 - Página 158
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 443955/PE (TRF5)AC 499107/RN (TRF5)AC 496050/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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