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Jurisprudência


TRF5 200680000023871

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 132/09. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. CRITÉRIOS BEM ANALISADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- Nas contrarrazões recursais o Ministério Público Federal argumenta pela intempestividade do recurso da defesa, em virtude da sua apresentação no sétimo dia após a intimação da sentença. 2- Gozando a Defensoria Pública da União da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, encontra-se tempestiva à apelação à medida que interposta antes de findo o prazo recursal de dez dias a que teria direito. 3. Autoria e materialidade delitiva da conduta criminosa prevista no art. 155, parágrafo 4º, II, do CP, demonstradas nas provas colhidas à instrução criminal. 4- Fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada por ter revelado o réu "propensão para a prática de furtos", conforme manifestado em seu interrogatório de fls. 27/29, e no laudo pericial de fls. 109/113 e 119. 5- Devidamente aplicada na sentença a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, em razão de ter o recorrente confessado espontaneamente ser o autor do delito. No que se refere à letra "b" do mesmo artigo, em momento algum agiu o réu de acordo com o que dispõe a mesma, por ter, apenas, devolvido uma bolsa que, conforme afirmou "aquilo não era da empresa e eu não queria prejudicar ninguém em particular" (fls. 110), não cabendo, portanto, a sua aplicação. 6- Encontrando-se a pena de multa prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no delito de furto, e tendo sido bem analisados os critérios para a sua fixação, pode o apelante requerer o seu cumprimento, na forma do art. 687, do CPP, ao juízo da execução. 7- Apelação não provida. (PROCESSO: 200680000023871, ACR7052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 690)

Data do Julgamento : 24/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR7052/AL
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 237375
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 690
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Edcl no AgRg no Ag 990334/DF    (STJ)
Revisor : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-65 INC-3 LET-B LET-D CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-76 INC-3 ART-687 LEG-FED LCP-80 ANO-1994 ART-89 ART-44 LEG-FED LCP-132 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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