TRF5 200680000023871
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 132/09. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. CRITÉRIOS BEM ANALISADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- Nas contrarrazões recursais o Ministério Público Federal argumenta pela intempestividade do recurso da defesa, em virtude da sua apresentação no sétimo dia após a intimação da sentença.
2- Gozando a Defensoria Pública da União da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, encontra-se tempestiva à apelação à medida que interposta antes de findo o prazo recursal de dez dias a que teria direito.
3. Autoria e materialidade delitiva da conduta criminosa prevista no art. 155, parágrafo 4º, II, do CP, demonstradas nas provas colhidas à instrução criminal.
4- Fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada por ter revelado o réu "propensão para a prática de furtos", conforme manifestado em seu interrogatório de fls. 27/29, e no laudo pericial de fls. 109/113 e 119.
5- Devidamente aplicada na sentença a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, em razão de ter o recorrente confessado espontaneamente ser o autor do delito. No que se refere à letra "b" do mesmo artigo, em momento algum agiu o réu de acordo com o que dispõe a mesma, por ter, apenas, devolvido uma bolsa que, conforme afirmou "aquilo não era da empresa e eu não queria prejudicar ninguém em particular" (fls. 110), não cabendo, portanto, a sua aplicação.
6- Encontrando-se a pena de multa prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no delito de furto, e tendo sido bem analisados os critérios para a sua fixação, pode o apelante requerer o seu cumprimento, na forma do art. 687, do CPP, ao juízo da execução.
7- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200680000023871, ACR7052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 690)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 132/09. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. CRITÉRIOS BEM ANALISADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1- Nas contrarrazões recursais o Ministério Público Federal argumenta pela intempestividade do recurso da defesa, em virtude da sua apresentação no sétimo dia após a intimação da sentença.
2- Gozando a Defensoria Pública da União da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, encontra-se tempestiva à apelação à medida que interposta antes de findo o prazo recursal de dez dias a que teria direito.
3. Autoria e materialidade delitiva da conduta criminosa prevista no art. 155, parágrafo 4º, II, do CP, demonstradas nas provas colhidas à instrução criminal.
4- Fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada por ter revelado o réu "propensão para a prática de furtos", conforme manifestado em seu interrogatório de fls. 27/29, e no laudo pericial de fls. 109/113 e 119.
5- Devidamente aplicada na sentença a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, em razão de ter o recorrente confessado espontaneamente ser o autor do delito. No que se refere à letra "b" do mesmo artigo, em momento algum agiu o réu de acordo com o que dispõe a mesma, por ter, apenas, devolvido uma bolsa que, conforme afirmou "aquilo não era da empresa e eu não queria prejudicar ninguém em particular" (fls. 110), não cabendo, portanto, a sua aplicação.
6- Encontrando-se a pena de multa prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade no delito de furto, e tendo sido bem analisados os critérios para a sua fixação, pode o apelante requerer o seu cumprimento, na forma do art. 687, do CPP, ao juízo da execução.
7- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200680000023871, ACR7052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 690)
Data do Julgamento
:
24/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7052/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
237375
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 690
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Edcl no AgRg no Ag 990334/DF (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-65 INC-3 LET-B LET-D
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-76 INC-3 ART-687
LEG-FED LCP-80 ANO-1994 ART-89 ART-44
LEG-FED LCP-132 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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