TRF5 200680000024218
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS SUBSTITUÍDOS. CONCESSÃO DO REAJUSTE NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22307, COM A COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES JÁ CONCEDIDOS PELAS LEIS N°S 8.622/93 e 8.627/93. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MARE 2.179/98. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. SUBMISSÃO DOS SERVIDORES QUE TRANSACIONARAM AOS TERMOS DO ACORDO.
1. Trata-se de remessa oficial tida por interposta (art. 475, inc. I do CPC) e de apelações interpostas pelo SINTUFAL e pela UFAL contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a alguns dos substituídos do autor e, no que concerne aos demais, deu parcial provimento ao pleito inicial de concessão do reajuste de 28,86%, observada a prescrição quinquenal.
2. "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços" (parágrafo único do art. 2°-A da Lei n° 9.494/97). Tratando-se de servidores públicos ativos da UFAL, considera-se seu domicílio legal a sede da Universidade Federal, qual seja, Maceió, para aqueles que laboram no Campus dessa Cidade. Logo, em relação a eles, o juízo a quo era competente para analisar o pleito. Não estão abrangidos, por conseguinte, aqueles que laboram no Campus da Universidade situados em Arapiraca e no Sertão. No que concerne aos servidos públicos aposentados, como não mais exercem suas funções, e seus pensionistas, teriam que ter comprovado o local em que residem com ânimo definitivo.
3. O STF, quando do julgamento do RMS 22307 e dos embargos de declaração nele opostos, entendeu que o reajuste de 28,86% concedido aos militares possuía caráter de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, razão pela qual não poderia haver distinção entre os índices concedidos aos servidores civis e militares (redação originária do art. 37, inc. X da Constituição Federal). Assim, foi determinada a extensão dos 28,86% aos servidores civis, observada a compensação dos reajustes já concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O posicionamento foi sumulado no enunciado 672 da Suprema Corte.
4. Respeitada a prescrição quinquenal, deve ser reconhecido aos substituídos do autor, à exceção dos titulares do cargo de magistério, o direito ao reajuste no percentual de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 até a sua incorporação, com a compensação de eventuais reajustes já concedidos, nos termos da decisão do STF sobre a matéria.
5. A interpretação que deve ser dada ao julgado do STF é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas, aumentos individuais. Por conseguinte, inaplicável a Portaria MARE 2.179/98 que levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo.
6. Uma vez incorporado, o reajuste de 28,86% somente será devido até a data em que houver reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras que absorva integralmente o vencimento anterior acrescido da parcela do reajuste de 28,86%, assegurando-se, caso contrário, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em relação à parte excedente.
7. "No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste" (trecho da ementa do REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009). Devem ser entendidas, ainda, como parcelas abrangidas pelo reajuste de 28,86%, por se tratar de revisão geral de remuneração, as vantagens pessoais que não incidam sobre o vencimento básico, inclusive as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs) que os substituídos do autor possuíam quando da edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se, também a orientação exarada na Súmula Vinculante 15 do STF.
8. Quanto à correção monetária, o STJ posicionou-se no sentido de que, "de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela" (trecho da ementa do REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009), observados os parâmetros fixados pelo Manual de Orientações para os Cálculos das Justiça Federal.
9. Como a ação foi ajuizada em 07 de abril de 2006, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 6% ao ano (art. 1° - F da Lei n° 9.494/97 com a redação vigente à época do ajuizamento).
10. No momento da liquidação, deverá ser feita a verificação dos servidores que firmaram a transação permitida pela Medida Provisória n° 1.704 e suas reedições, uma vez que nada mais lhes será devido. Ao firmarem transação com a Administração Pública acerca da incorporação e pagamento de atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, de livre e espontânea vontade, após o ajuizamento da ação ordinária, os servidores aceitaram se submeter aos efeitos desse negócio jurídico. Por conseguinte, não podem futuramente pleitear o pagamento de diferenças a título de reajuste com base em interpretação diversa daquela a que se submeteram ao transacionar.
11. Apelações e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(PROCESSO: 200680000024218, AC459878/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 163)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS SUBSTITUÍDOS. CONCESSÃO DO REAJUSTE NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22307, COM A COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES JÁ CONCEDIDOS PELAS LEIS N°S 8.622/93 e 8.627/93. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MARE 2.179/98. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. SUBMISSÃO DOS SERVIDORES QUE TRANSACIONARAM AOS TERMOS DO ACORDO.
1. Trata-se de remessa oficial tida por interposta (art. 475, inc. I do CPC) e de apelações interpostas pelo SINTUFAL e pela UFAL contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a alguns dos substituídos do autor e, no que concerne aos demais, deu parcial provimento ao pleito inicial de concessão do reajuste de 28,86%, observada a prescrição quinquenal.
2. "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços" (parágrafo único do art. 2°-A da Lei n° 9.494/97). Tratando-se de servidores públicos ativos da UFAL, considera-se seu domicílio legal a sede da Universidade Federal, qual seja, Maceió, para aqueles que laboram no Campus dessa Cidade. Logo, em relação a eles, o juízo a quo era competente para analisar o pleito. Não estão abrangidos, por conseguinte, aqueles que laboram no Campus da Universidade situados em Arapiraca e no Sertão. No que concerne aos servidos públicos aposentados, como não mais exercem suas funções, e seus pensionistas, teriam que ter comprovado o local em que residem com ânimo definitivo.
3. O STF, quando do julgamento do RMS 22307 e dos embargos de declaração nele opostos, entendeu que o reajuste de 28,86% concedido aos militares possuía caráter de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, razão pela qual não poderia haver distinção entre os índices concedidos aos servidores civis e militares (redação originária do art. 37, inc. X da Constituição Federal). Assim, foi determinada a extensão dos 28,86% aos servidores civis, observada a compensação dos reajustes já concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. O posicionamento foi sumulado no enunciado 672 da Suprema Corte.
4. Respeitada a prescrição quinquenal, deve ser reconhecido aos substituídos do autor, à exceção dos titulares do cargo de magistério, o direito ao reajuste no percentual de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 até a sua incorporação, com a compensação de eventuais reajustes já concedidos, nos termos da decisão do STF sobre a matéria.
5. A interpretação que deve ser dada ao julgado do STF é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas, aumentos individuais. Por conseguinte, inaplicável a Portaria MARE 2.179/98 que levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo.
6. Uma vez incorporado, o reajuste de 28,86% somente será devido até a data em que houver reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras que absorva integralmente o vencimento anterior acrescido da parcela do reajuste de 28,86%, assegurando-se, caso contrário, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em relação à parte excedente.
7. "No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste" (trecho da ementa do REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009). Devem ser entendidas, ainda, como parcelas abrangidas pelo reajuste de 28,86%, por se tratar de revisão geral de remuneração, as vantagens pessoais que não incidam sobre o vencimento básico, inclusive as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs) que os substituídos do autor possuíam quando da edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se, também a orientação exarada na Súmula Vinculante 15 do STF.
8. Quanto à correção monetária, o STJ posicionou-se no sentido de que, "de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela" (trecho da ementa do REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009), observados os parâmetros fixados pelo Manual de Orientações para os Cálculos das Justiça Federal.
9. Como a ação foi ajuizada em 07 de abril de 2006, os juros de mora devem ser aplicados no percentual de 6% ao ano (art. 1° - F da Lei n° 9.494/97 com a redação vigente à época do ajuizamento).
10. No momento da liquidação, deverá ser feita a verificação dos servidores que firmaram a transação permitida pela Medida Provisória n° 1.704 e suas reedições, uma vez que nada mais lhes será devido. Ao firmarem transação com a Administração Pública acerca da incorporação e pagamento de atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, de livre e espontânea vontade, após o ajuizamento da ação ordinária, os servidores aceitaram se submeter aos efeitos desse negócio jurídico. Por conseguinte, não podem futuramente pleitear o pagamento de diferenças a título de reajuste com base em interpretação diversa daquela a que se submeteram ao transacionar.
11. Apelações e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(PROCESSO: 200680000024218, AC459878/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 163)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC459878/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243895
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 163
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRMS 22307 (STF)REsp 990284/RS (STJ)REsp 436852/DF (STJ)AgRg no REsp 927109/RS (STJ)AC 316160 (TRF5)AgRg no Ag 749892/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-2-A ART-1-F
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 ART-6 ART-7 (1 a 5)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-76 ART-191 ART-202 INC-1 ART-406
LEG-FED MPR-2150 ANO-2001
LEG-FED PRT-2179 ANO-1998 (MARE)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1 ART-543-C ART-535 ART-557
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-102 INC-3
LEG-FED SUM-672 (STF)
LEG-FED SUV-15 (STF)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-33
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED SUM-284 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-5
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9
LEG-FED DEC-2693 ANO-1998
LEG-FED MPR-831 ANO-1995
LEG-FED LEI-9624 ANO-1998
LEG-FED LEI-9678 ANO-1998 ART-6
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
LEG-FED LEI-8270 ANO-1991 ART-12 PAR-5
LEG-FED MPR-1775 ANO-1998 (6 a 8)
LEG-FED MPR-1812 ANO-1999 (9 a 13)
LEG-FED MPR-1904 ANO-1999 (15 a 19)
LEG-FED MPR-1962 ANO-2000 (20 a 33)
LEG-FED MPR-2086 ANO-2001 (34 a 40)
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 (41 a 43)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão