main-banner

Jurisprudência


TRF5 200680000036660

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Embargos à Execução , alegando excesso nos valores apresentados por Hugo Seibel, em relação às execuções de multas-diárias impostas à Autarquia, e ao atraso na implantação da revisão de Renda Mensal Inicial - RMI. 2. As partes concordaram com o montante de R$ 169.492,86, relativo ao atraso na implantação da revisão de RMI, restando incontroversa esta Execução. 3. O Magistrado "a quo" julgou procedente, em parte, os Embargos, e fixou o título executivo em R$ 169.492,86, de maneira que reduziu o valor da multa-diária (astreintes) a zero. 4. O objetivo da fixação das astreintes pelo magistrado é forçar o adimplemento da obrigação por parte do devedor. Trata-se de meio coercitivo indireto, que pode ser utilizado, de ofício, pelo julgador, mesmo contra pessoa jurídica de direito público. Por conseguinte, não é direito subjetivo da parte, nem se propõe a indenizar possíveis prejuízos. 5. Redução da multa, de modo que reste fixada em patamar razoável, conforme o art. 461, parágrafo 6° do CPC. É função do magistrado sopesar as circunstâncias não só do caso concreto, como também, atentar para as repercussões que as decisões judiciais poderão obter, mormente em casos que possam comprometer o erário em face da multiplicação de ações judiciais com pedidos condenatórios assemelhados. 6. Valor das astreintes apresentado pelo perito, de R$ 143.800,49 (cento e quarenta e três mil, oitocentos reais e quarenta e nove centavos) deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Apelação provida, em parte. (PROCESSO: 200680000036660, AC468646/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 324)

Data do Julgamento : 17/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC468646/AL
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202741
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 324
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Resp 326.165/ RJ (STJ) AgRg no Resp 529501/ SP (STJ)AG RESP 189108/SP (STJ)AgRg no Ag 1025234/SP (STJ)AC 457.938/CE (TRF5)AC 424301/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-211 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-461 PAR-6 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-54 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-920
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão