TRF5 200680000042592
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, COM A CONSEQÜENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS QUESTIONADOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 23/25; 72; 76). FORMULÁRIOS DO INSS (DS-8030 - FLS. 41; 74; 80; 81). LAUDO PERICIAL (FLS. 43/71; 75; 82/95).
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do direito pleiteado. Precedente: AMS 92295/CE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 01/12/2005.
- Se restou comprovado através de cópia da CTPS; de formulários do INSS, preenchidos por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que o autor laborou em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu que o autor laborou em condições especiais e determinou a conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- "Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica
antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db." (AgRg no REsp 727497 / RS; Ministro HAMILTON CARVALHIDO; SEXTA TURMA; julg. 31/05/2005; DJ 01/08/2005 p. 603)
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200680000042592, AMS98913/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 607)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, COM A CONSEQÜENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS QUESTIONADOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 23/25; 72; 76). FORMULÁRIOS DO INSS (DS-8030 - FLS. 41; 74; 80; 81). LAUDO PERICIAL (FLS. 43/71; 75; 82/95).
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, quando o mandamus se apresenta devidamente instruído com documentos suficientes para comprovar a liquidez e certeza do direito pleiteado. Precedente: AMS 92295/CE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 01/12/2005.
- Se restou comprovado através de cópia da CTPS; de formulários do INSS, preenchidos por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que o autor laborou em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu que o autor laborou em condições especiais e determinou a conversão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- "Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica
antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db." (AgRg no REsp 727497 / RS; Ministro HAMILTON CARVALHIDO; SEXTA TURMA; julg. 31/05/2005; DJ 01/08/2005 p. 603)
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200680000042592, AMS98913/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 607)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS98913/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232930
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 607
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 92295/CE (TRF5)AgRg no REsp 727497/RS (STJ)AG 94150/RN (TRF5)AgRg no REsp 1087805/RN (STJ)REsp 502697/SC (STJ)AgRgAg 624730/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-66 PAR-2
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-1232 ANO-1962
LEG-FED PRT-262 ANO-1962 (MINISTERIAL)
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-187
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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