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Jurisprudência


TRF5 200680000046469

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DUPLICIDADE DE COBERTURA PELO FCVS. LEIS NºS 4.380/64, 8.100/90 E 10.150/2000. RECONHECIMENTO DO DIREITO À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, LIBERAÇÃO DA HIPOTECA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CAIXA ECONÔMI-CA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, certificando o direito do contrato de financiamento ser regido pela Lei nº 10.150/00, condenando a ré a proceder à quitação antecipada do imóvel objeto do mesmo, assim como liberar a hipoteca que recai sobre tal imóvel, além de restituir todas as prestações porventura cobradas após o advento da lei até a data em que se propôs a demanda. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessária a presença da UNIÃO nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF". (REsp 684.970/GO, Rel. Min. ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA. Unânime. DJ 20.02.2006). 3. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objetos de aplicações pelo sistema financeiro da habitação. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais. O fato é que, in casu, a CEF, a teor dos documentos juntados aos autos, concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez, e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de ambos os financiamentos, inclusive no tocante à parcela do FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada à mutuária, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 30.09.82), não sendo admissível aplicação retroativa. A Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS". De ser reconhecido, portanto, o direito à quitação pelo FCVS, segundo cláusula contratual, a ser exercitado quando da liquidação do contrato. Precedentes do STJ: "Não obstante a Lei nº 4.380/64 trouxesse a vedação expressa ao financiamento de mais de um imóvel na mesma localidade, os agentes financeiros nada objetaram à realização do contrato. De igual modo, mantiveram-se silentes e inertes quanto ao recolhimento dos valores vertidos no FCVS. E mais, a referida norma, embora contenha a mencionada vedação, não impõe qualquer penalidade de perda de cobertura do FCVS nos casos de mais de um financiamento./Somente com o advento da Lei nº 8.100/90 é que se impõe o limite de cobertura de apenas um imóvel. Ademais, a própria Lei a que se alega violação foi posteriormente alterada pela Lei nº 10.150/2000, de modo que as restrições por ela impostas resguardaram os contratos firmados anteriormente a 5 de dezembro de 1990" (REsp 614053/RS; Rel. Min. JOSÉ DELGADO. PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 05.08.2004). "Ademais, a alteração trazida pela Lei nº 10.150/2000 à Lei nº 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990" (REsp 604103/SP; Rel. Min. LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. Unânime. DJ 31.05.2004). 4. Recurso improvido. (PROCESSO: 200680000046469, AC410408/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1011)

Data do Julgamento : 12/07/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC410408/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142809
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 1011
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 684970/GO (STJ)RESP 614053/RS (STJ)RESP 604103/SP (STJ)RESP 653170/GO (STJ)RESP 568503/RS (STJ)RESP 363966/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-9 PAR-1 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-3 LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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