TRF5 200680000047190
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, para a sua configuração.
2. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, a legislação previdenciária estabelecia que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante formulários SB-40, e, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde, estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. Após 05/03/1997, a legislação, em especial o Decreto n° 2172/97, passou a exigir o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT.
3. É cabível a conversão de tempo especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, porque o art. 28, da MP 1663-10, de 28.05.98, não foi convalidado, quando ela foi convertida em lei, a de nº 9.711, de 20.11.98, bem como o Decreto nº 4.827, de 03/09/03, modificou o artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, que vedava a pleiteada conversão.
4. Apelado que implementou o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), respeitados os termos da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas, em parte.
(PROCESSO: 200680000047190, AC404740/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 350)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, para a sua configuração.
2. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, a legislação previdenciária estabelecia que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante formulários SB-40, e, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde, estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. Após 05/03/1997, a legislação, em especial o Decreto n° 2172/97, passou a exigir o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT.
3. É cabível a conversão de tempo especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, porque o art. 28, da MP 1663-10, de 28.05.98, não foi convalidado, quando ela foi convertida em lei, a de nº 9.711, de 20.11.98, bem como o Decreto nº 4.827, de 03/09/03, modificou o artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, que vedava a pleiteada conversão.
4. Apelado que implementou o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), respeitados os termos da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas, em parte.
(PROCESSO: 200680000047190, AC404740/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 350)
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC404740/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144581
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/10/2007 - Página 350
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Autor: MIGUEL HORVATH JÚNIOR
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 PAR-5 PAR-4 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ART-133
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28 (10)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1 PAR-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED INT-95 ANO-2003 (INSS)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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