TRF5 200680000057340
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caso em que a Impetrante sofreu restrição sobremaneira gravosa às suas atividades, sem que se pautasse a autoridade administrativa em norma legal para tanto, baseando-se em simples norma de cunho técnico.
2. Violação ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, artigo 5º, inciso II); donde se depreende que o ato de império ou de autoridade praticado pela administração deve embasar-se em legislação emanada de órgão a quem o ordenamento jurídico confere competência para fazê-lo, não sendo suficiente que norma de cunho técnico, emitida por entidade de caráter privado, assuma essa função.
3. Não há dúvida de que entre as atribuições da INFRERO encontra-se o controle do tráfego de veículos no pátio de manobras de aeronaves, bem como que tal controle objetiva reduzir o risco de colisões e promover a segurança dos pedestres. Contudo, não menos evidente é a necessidade de utilização de mecanismos adequados na regulação das atividades cujo desempenho é atribuído à impetrada. No caso, nenhuma das formas prevê requisitos técnicos para o veículo rebocador de cargas, nem faz qualquer restrição a tal ou qual veículo.
4. A exigência imposta pela impetrada justificar-se-ia acaso prevista no contrato de prestação de serviço firmado com a impetrante. Não o sendo, a mudança unilateral das condições de execução do instrumento resulta em afronta ao direito da impetrante em ver mantidos os termos mediante os quais o serviço deve ser prestado. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000057340, AMS96888/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 377)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caso em que a Impetrante sofreu restrição sobremaneira gravosa às suas atividades, sem que se pautasse a autoridade administrativa em norma legal para tanto, baseando-se em simples norma de cunho técnico.
2. Violação ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, artigo 5º, inciso II); donde se depreende que o ato de império ou de autoridade praticado pela administração deve embasar-se em legislação emanada de órgão a quem o ordenamento jurídico confere competência para fazê-lo, não sendo suficiente que norma de cunho técnico, emitida por entidade de caráter privado, assuma essa função.
3. Não há dúvida de que entre as atribuições da INFRERO encontra-se o controle do tráfego de veículos no pátio de manobras de aeronaves, bem como que tal controle objetiva reduzir o risco de colisões e promover a segurança dos pedestres. Contudo, não menos evidente é a necessidade de utilização de mecanismos adequados na regulação das atividades cujo desempenho é atribuído à impetrada. No caso, nenhuma das formas prevê requisitos técnicos para o veículo rebocador de cargas, nem faz qualquer restrição a tal ou qual veículo.
4. A exigência imposta pela impetrada justificar-se-ia acaso prevista no contrato de prestação de serviço firmado com a impetrante. Não o sendo, a mudança unilateral das condições de execução do instrumento resulta em afronta ao direito da impetrante em ver mantidos os termos mediante os quais o serviço deve ser prestado. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000057340, AMS96888/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 377)
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS96888/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163038
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/07/2008 - Página 377
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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