TRF5 200680000057704
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO POSTERIOR A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- A atividade exercida pelo promovente como estivador, a bordo dos navios, no período de 01/01/1971 a 28/04/1995, enquadra-se nos códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79, de modo que tal período deve ser considerado especial.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 29/05/1995 a 28/07/1997, o formulário e laudo técnico de fls. 100 e 119/123 comprovam que o demandante exerceu atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde, no ramo de estiva, nos porões dos navios, com profundidade de 15 a 30 metros, removendo cargas de adubo, trigo, fumo, ferro, enxofre, PVC, cargas sujeitas a risco como gasolina, etc., exposto, de modo habitual e permanente, a todo tipo de poeira e gás inflamável líquido e gasoso. Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- No tocante à alegada ausência de recolhimento das contribuições sociais, tem-se que o pagamento destas, envolve apenas o Sindicato empregador e a autarquia previdenciária, não alcançando o promovente, que não é obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência. Por conseguinte, possui o postulante o direito ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/01/1971 a 28/07/1997, ou seja por mais de 26 anos, de modo que a sua conversão em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', perfaz tempo de serviço suficiente para a aposentadoria outrora deferida pelo instituto apelante, devendo a mesma ser restabelecida.
- Quanto à condenação em custas processuais, tem-se que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e não desembolsou custas processuais. Destarte, não há que se falar em condenação da autarquia ap pagamento das custas processuais, visto que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- No que diz respeito à taxa dos juros de mora, não estabelecida no juízo a quo nem questionada pelo instituto apelante, o egrégio STJ firmou entendimento 'no sentido de que a incidência de juros legais e de correção monetária está implicitamente reconhecida nos pedidos em geral, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil e da Lei 6.899/81, respectivamente. Independem, portanto, de pedido expresso, bem como de determinação pela sentença, podendo, inclusive, ser fixados em sede de reexame necessário ou de apelação, ainda que a parte interessada não o suscite, sem que isso resulte reformatio in pejus ou julgamento extra petita' [AGRG NO RESP 912623/RJ (2006/0277976-1)]. Assim sendo, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hei por bem fixar a taxa de juros moratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados pelos critérios nela estabelecidos. Precedente do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais e fixair a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, bem como para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000057704, APELREEX3801/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 705)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO POSTERIOR A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- A atividade exercida pelo promovente como estivador, a bordo dos navios, no período de 01/01/1971 a 28/04/1995, enquadra-se nos códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79, de modo que tal período deve ser considerado especial.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 29/05/1995 a 28/07/1997, o formulário e laudo técnico de fls. 100 e 119/123 comprovam que o demandante exerceu atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde, no ramo de estiva, nos porões dos navios, com profundidade de 15 a 30 metros, removendo cargas de adubo, trigo, fumo, ferro, enxofre, PVC, cargas sujeitas a risco como gasolina, etc., exposto, de modo habitual e permanente, a todo tipo de poeira e gás inflamável líquido e gasoso. Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- No tocante à alegada ausência de recolhimento das contribuições sociais, tem-se que o pagamento destas, envolve apenas o Sindicato empregador e a autarquia previdenciária, não alcançando o promovente, que não é obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência. Por conseguinte, possui o postulante o direito ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/01/1971 a 28/07/1997, ou seja por mais de 26 anos, de modo que a sua conversão em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', perfaz tempo de serviço suficiente para a aposentadoria outrora deferida pelo instituto apelante, devendo a mesma ser restabelecida.
- Quanto à condenação em custas processuais, tem-se que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e não desembolsou custas processuais. Destarte, não há que se falar em condenação da autarquia ap pagamento das custas processuais, visto que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- No que diz respeito à taxa dos juros de mora, não estabelecida no juízo a quo nem questionada pelo instituto apelante, o egrégio STJ firmou entendimento 'no sentido de que a incidência de juros legais e de correção monetária está implicitamente reconhecida nos pedidos em geral, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil e da Lei 6.899/81, respectivamente. Independem, portanto, de pedido expresso, bem como de determinação pela sentença, podendo, inclusive, ser fixados em sede de reexame necessário ou de apelação, ainda que a parte interessada não o suscite, sem que isso resulte reformatio in pejus ou julgamento extra petita' [AGRG NO RESP 912623/RJ (2006/0277976-1)]. Assim sendo, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hei por bem fixar a taxa de juros moratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados pelos critérios nela estabelecidos. Precedente do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais e fixair a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, bem como para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000057704, APELREEX3801/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 705)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3801/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244536
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 705
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EREsp 711276/SP (STJ)AGRG no RESP 912623/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-293
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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