TRF5 200680000059701
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, que consiste em obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do postulante à contagem privilegiada do tempo de serviço especial, bem como condene o INSS à implantação de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
3. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
4. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor, a saber, Analista de Usina de Açúcar e Álcool, não se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da falta da presunção legal, cabe analisar se o demandante efetivamente teria trabalhado em atividades expostas a agentes nocivos à saúde.
5. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos (fls. 18/28), que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados (17/09/1977 a 28/05/1986 e 04/07/1986 a 09/01/2004), de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à aposentadoria especial, eis que trabalhou em condições especiais por período superior a 25 (vinte e cinco) anos.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
7. Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, o colendo STJ firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.
8. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial ao demandante, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo (20/01/2004), acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação válida, bem como condenar a autarquia-ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000059701, AC412189/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 414)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, que consiste em obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do postulante à contagem privilegiada do tempo de serviço especial, bem como condene o INSS à implantação de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
3. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
4. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor, a saber, Analista de Usina de Açúcar e Álcool, não se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da falta da presunção legal, cabe analisar se o demandante efetivamente teria trabalhado em atividades expostas a agentes nocivos à saúde.
5. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos (fls. 18/28), que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados (17/09/1977 a 28/05/1986 e 04/07/1986 a 09/01/2004), de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à aposentadoria especial, eis que trabalhou em condições especiais por período superior a 25 (vinte e cinco) anos.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
7. Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, o colendo STJ firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.
8. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial ao demandante, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo (20/01/2004), acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação válida, bem como condenar a autarquia-ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000059701, AC412189/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 414)
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC412189/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
157768
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 414
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 639066 / RJ (STJ)AC 369155 / PE (TRF5)AC 298036 / SE (TRF5)AC 358630 / PE (TRF5)AGA 677204 / RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 PAR-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1937 ART-1F
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
LEG-FED SUM-198 (TFR)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
LEG-FED SUM-20 (CJF)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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