TRF5 200680000062098
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" NÃO ATENDIDOS.
1. O cerne da presente questão é o reconhecimento ou não, do direito à remoção da apelada, Agente da Polícia Federal, da Delegacia da Polícia Federal em Araguaína/TO para a Delegacia da Polícia Federal em Maceió/AL.
2. Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, os autores são casados; o esposo é Procurador da União, estava lotado em Palmas, Tocantins, e a esposa é Agente de Polícia Federal, assumiu o cargo de agente em Araguaína. Pela leitura da inicial, parece que, em algum momento, eles estiveram, ele, em Palmas, e ela, em Tocantins, seiscentos quilômetros de distância uma cidade da outra.
3. Na verdade, não foi isso que aconteceu. Em 20 de setembro de 2005, ele havia sido cedido para uma colaboração temporária à Procuradoria da União em Maceió e, depois, no dia 17 de novembro de 2005, foi removido num concurso de remoção, no qual concorreu com outros candidatos, e terminou logrando ficar na Procuradoria da União em Maceió, Alagoas - antes ele havia passado trinta dias em colaboração nessa mesma Procuradoria.
4. A esposa só assumiu o cargo de Agente da Polícia Federal em Araguaína em 09 de junho de 2006, ou seja, mais de seis meses após ele já estar lotado definitivamente em Maceió, Alagoas. Ela assumiu referido cargo lá, portanto, por livre e espontânea opção.
5. É compreensível todo o desgaste familiar que decorre desse tipo de situação, mas, na hipótese, não houve interrupção do vínculo familiar, do contato maior decorrente do vínculo familiar, por força de uma remoção de ofício.
6. Na verdade, não houve remoção de ofício antes de ela assumir o cargo, porque ele foi removido dentro de um concurso de remoção. A remoção ocorreu antes de ela assumir o cargo, mais de seis meses antes; portanto, se algo causou a interrupção do convívio familiar foi a opção dela em assumir referido cargo em junho de 2006 em Araguaína.
7. Mesmo que estivessem em Araguaína e Palmas concomitantemente, o que não ocorreu, não estariam na mesma cidade, que é o que eventualmente daria ensejo ao direito a acompanhamento de cônjuge.
8. Ausentes, portanto, os requisitos legais previstos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor.
9. Provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada, com a condenação sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200680000062098, AC415327/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 221)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE LOTADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A" NÃO ATENDIDOS.
1. O cerne da presente questão é o reconhecimento ou não, do direito à remoção da apelada, Agente da Polícia Federal, da Delegacia da Polícia Federal em Araguaína/TO para a Delegacia da Polícia Federal em Maceió/AL.
2. Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, os autores são casados; o esposo é Procurador da União, estava lotado em Palmas, Tocantins, e a esposa é Agente de Polícia Federal, assumiu o cargo de agente em Araguaína. Pela leitura da inicial, parece que, em algum momento, eles estiveram, ele, em Palmas, e ela, em Tocantins, seiscentos quilômetros de distância uma cidade da outra.
3. Na verdade, não foi isso que aconteceu. Em 20 de setembro de 2005, ele havia sido cedido para uma colaboração temporária à Procuradoria da União em Maceió e, depois, no dia 17 de novembro de 2005, foi removido num concurso de remoção, no qual concorreu com outros candidatos, e terminou logrando ficar na Procuradoria da União em Maceió, Alagoas - antes ele havia passado trinta dias em colaboração nessa mesma Procuradoria.
4. A esposa só assumiu o cargo de Agente da Polícia Federal em Araguaína em 09 de junho de 2006, ou seja, mais de seis meses após ele já estar lotado definitivamente em Maceió, Alagoas. Ela assumiu referido cargo lá, portanto, por livre e espontânea opção.
5. É compreensível todo o desgaste familiar que decorre desse tipo de situação, mas, na hipótese, não houve interrupção do vínculo familiar, do contato maior decorrente do vínculo familiar, por força de uma remoção de ofício.
6. Na verdade, não houve remoção de ofício antes de ela assumir o cargo, porque ele foi removido dentro de um concurso de remoção. A remoção ocorreu antes de ela assumir o cargo, mais de seis meses antes; portanto, se algo causou a interrupção do convívio familiar foi a opção dela em assumir referido cargo em junho de 2006 em Araguaína.
7. Mesmo que estivessem em Araguaína e Palmas concomitantemente, o que não ocorreu, não estariam na mesma cidade, que é o que eventualmente daria ensejo ao direito a acompanhamento de cônjuge.
8. Ausentes, portanto, os requisitos legais previstos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor.
9. Provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela antecipada, com a condenação sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200680000062098, AC415327/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 221)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415327/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239437
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/08/2010 - Página 221
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 484611/PE (TRF5)
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-36 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 PAR-2
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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