TRF5 200680000062815
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. LEGITIMIDADE DA CEF E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À QUITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ já se pacificou em relação à composição do pólo passivo de demandas concernentes a contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de FCVS, enfatizando a legitimidade da CEF, como sucessora do BNH, e a ilegitimidade da União.
2. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, anteriormente referenciado, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais.
3. A CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez (em 01/08/1979), e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de ambos os financiamentos, inclusive no tocante à parcela do FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada ao mutuário, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
4. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 26/06/1983), não sendo admissível aplicação retroativa. Outrossim, a Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
5. Deve ser reconhecido, portanto, o direito à quitação pelo FCVS, segundo cláusula contratual. Precedentes do STJ.
6. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200680000062815, AC414475/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 895)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. LEGITIMIDADE DA CEF E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À QUITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ já se pacificou em relação à composição do pólo passivo de demandas concernentes a contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de FCVS, enfatizando a legitimidade da CEF, como sucessora do BNH, e a ilegitimidade da União.
2. De acordo com o art. 9o, parágrafo 1o, da Lei nº 4.380, de 21.08.64, anteriormente referenciado, as pessoas que já fossem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderiam adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação. Essa vedação legal, contudo, não estabelecia, como conseqüência para eventual duplicidade, a perda da cobertura do FCVS prevista nas duas relações contratuais.
3. A CEF concedeu financiamento a quem já havia se beneficiado uma vez (em 01/08/1979), e recebeu, ao mesmo tempo, prestações de ambos os financiamentos, inclusive no tocante à parcela do FCVS. Por conseguinte, não se mostra razoável que agora venha a se negar a aplicar o referido fundo ao segundo mútuo. Se falha houve, não pode, ela, ser imputada ao mutuário, mas sim ao agente financeiro, a quem cabe o adequado gerenciamento do sistema habitacional.
4. A norma que limitou a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor apenas sobreveio com a Lei nº 8.100/90 (art. 3o), quando o contrato de mútuo ora em consideração já havia sido assinado (data de 26/06/1983), não sendo admissível aplicação retroativa. Outrossim, a Lei nº 10.150/2000 alterou a redação do mencionado art. 3o, da Lei nº 8.100/90, para determinar que o FCVS "quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador do FCVS".
5. Deve ser reconhecido, portanto, o direito à quitação pelo FCVS, segundo cláusula contratual. Precedentes do STJ.
6. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200680000062815, AC414475/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 895)
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC414475/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145239
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/10/2007 - Página 895
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 739277/CE (STJ)RESP 605831/CE (STJ)RESP 742325/BA (STJ)RESP 127914/GO (STJ)RESP 853139/RJ (STJ)RESP 604103/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-9 PAR-1
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-3
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-29
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6 PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-586 ART-334
LEG-FED DEL-2349 ANO-1987 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-585 PAR-1 ART-499 ART-535
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 ART-7 INC-3
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED SUM-327 (STJ)
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti