TRF5 200680000065609
ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS POR ANO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 77, DA LEI 8.112/90, CONFORME PREVISTO NO ART. 26, DA LEI COMPLEMENTAR 73/93.
1. Ação manejada com o fito de que fosse reconhecido aos Autores, Advogados da União, o direito à manutenção da fruição de 60 (sessenta) dias de férias, afastando-se a aplicação da Lei nº 9.527/97, que restringiu o período de férias dos Procuradores Autárquicos para 30 (trinta) dias anuais.
2. Em se tratando de pedido que envolve prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas porventura devidas antes do lustro, contado do ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula nº 85, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 131 da CF/88 restringe à reserva de lei complementar, apenas, a organização e o funcionamento da Advocacia Geral da União, não existindo qualquer destaque que impossibilite o tratamento de questões concernentes aos direitos e vantagens de seus membros por meio de Lei Ordinária.
4. A Lei Complementar 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, no art. 26, assegurou, expressamente, aos membros efetivos do órgão, os mesmos direitos assegurados aos servidores públicos pela Lei 8.112/90.
5. Os Advogados da União fazem jus ao gozo do período de férias de 30 (trinta) dias, conforme assegurado no art. 77, da Lei nº 8.112/91. Apelação da União e Remessa Necessária providas. Apelação dos Autores prejudicada.
(PROCESSO: 200680000065609, AC416827/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/10/2007 - Página 406)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS POR ANO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 77, DA LEI 8.112/90, CONFORME PREVISTO NO ART. 26, DA LEI COMPLEMENTAR 73/93.
1. Ação manejada com o fito de que fosse reconhecido aos Autores, Advogados da União, o direito à manutenção da fruição de 60 (sessenta) dias de férias, afastando-se a aplicação da Lei nº 9.527/97, que restringiu o período de férias dos Procuradores Autárquicos para 30 (trinta) dias anuais.
2. Em se tratando de pedido que envolve prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas porventura devidas antes do lustro, contado do ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula nº 85, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 131 da CF/88 restringe à reserva de lei complementar, apenas, a organização e o funcionamento da Advocacia Geral da União, não existindo qualquer destaque que impossibilite o tratamento de questões concernentes aos direitos e vantagens de seus membros por meio de Lei Ordinária.
4. A Lei Complementar 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, no art. 26, assegurou, expressamente, aos membros efetivos do órgão, os mesmos direitos assegurados aos servidores públicos pela Lei 8.112/90.
5. Os Advogados da União fazem jus ao gozo do período de férias de 30 (trinta) dias, conforme assegurado no art. 77, da Lei nº 8.112/91. Apelação da União e Remessa Necessária providas. Apelação dos Autores prejudicada.
(PROCESSO: 200680000065609, AC416827/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/10/2007 - Página 406)
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC416827/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144367
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/10/2007 - Página 406
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 69708/CE (TRF5)AMS 200001000616141/DF (TRF1)AMS 199801000832071/MG (TRF1)AC 200034000111713/DF (TRF1)RE 197690/SC (STF)RE 1126683 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-81112 ANO-1990 ART-77
LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-26 ART-3
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-131
LEG-FED LEI-2123 ANO-1953 ART-1
LEG-FED LEI-4069 ANO-1962 ART-17 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEL-147 ANO-1967
LEG-FED MPR-1522 ANO-1996
LEG-FED MPR-1195 ANO-1995
LEG-FED LEI-2642 ANO-1955
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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