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Jurisprudência


TRF5 200680000065749

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em embargos à ação monitória, os recorrentes impugnaram as cláusulas existentes na "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Empresarial CAIXA", e não especificamente os valores calculados. Após, foram apresentados novos cálculos pela CEF, formulados segundo parâmetros estabelecidos pelo juízo. Assim, a controvérsia tornou-se restrita a questões unicamente de direito, decorrentes da divergência na interpretação do contrato firmado. Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ter havido julgamento antecipado da lide. 2. Não cabe ao julgador aceitar ou não a proposta dos recorrentes de parcelamento do crédito eventualmente considerado como devido, uma vez que está na esfera de disponibilidade do credor fazê-lo. 3. O fato de a "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Empresarial CAIXA" ser um contrato de adesão, por si só, não gera a presunção de que haveria onerosidade excessiva para os recorrentes. 4. "É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ)" - trecho da ementa do AgRg no REsp 441.186/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009. Apesar de prevista no contrato, a CEF não realizou a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos. 5. A cobrança de honorários advocatícios em percentual previsto no contrato - no limite mínimo legal, determinado no art. 20, parágrafo 3° do CPC, de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito devido - não configura litigância de má-fé pela CEF. Como as partes haviam acordado sobre os honorários a serem cobrados em caso de demanda judicial, não é devida nova condenação em honorários, como realizou o juízo a quo, ao fixá-los em R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Inexistentes erros materiais nos cálculos, deve ser mantido como valor devido à CEF somente a quantia de R$ 19.301,59 (dezenove mil, trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos). 7. Como não há elementos nos autos que demonstrem a efetiva inscrição do nome dos recorrentes em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, não há como acolher o pleito dos apelantes de exclusão dos registros. 8. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200680000065749, AC410678/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 66)

Data do Julgamento : 29/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC410678/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212350
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/01/2010 - Página 66
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg no REsp 441186/RS (TRF5)REsp 913579/RS (STJ)AgRg no REsp 706368/RS (STJ)REsp 1061530/RS (STJ)AgRg no REsp 683092/RS (STJ)REsp 5636/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-604 ART-652 ART-20 PAR-3 ART-420 PAR-ÚNICO INC-2 ART-543-C CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-51 INC-4 PAR-1 INC-2 INC-3 ART-52 PAR-1 LEG-FED SUM-30 (STJ) LEG-FED SUM-296 (STJ) LEG-FED SUM-294 (STJ) LEG-FED SUM-284 (STF) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 LEG-FED RES-1129 ANO-1986 (BACEN) LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-4 INC-6 INC-9
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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