TRF5 200680000066493
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INFRAÇÃO NÃO SUJEITA À PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. SOLIDARIEDADE RESTRITA AO AMBITO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.666/93. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Se a nenhuma das infrações administrativas atribuídas ao Autor é expressamente cominada pena de demissão, não poderia a Administração aplicá-la. Como se sabe, a Lei nº. 8.112, de 1990, adota o princípio da tipicidade da pena de demissão, cominando-a expressamente quando cabível. O administrador não tem qualquer discricionariedade na definição da pena a ser aplicada quando se trata de demissão. Ou ela é expressamente prevista por lei para infração, ou não pode ser aplicada. Por isso, quando a Administração a aplica sem respaldo legal, o ato punitivo padece de ilegalidade.
2. Equivocaram-se os órgãos da administração central, ainda, ao aplicar a regra do art. 51, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.666, de 1993, para considerar os servidores processados administrativamente responsáveis entre si. A responsabilidade solidária prevista no mencionado dispositivo legal somente incide no âmbito cível, para fim de indenização (da própria Administração ou de terceiros). Na seara criminal ou administrativa penal há normas constitucionais a impedir-lhe a incidência. Trata-se do art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição da República, que consagram os princípios da intranscendência e da individualização da pena
3. Esses dispositivos, embora previstos constitucionalmente apenas para as infrações penais, têm aplicação analógica no direito administrativo penal, pois em ambas as situações há a figura do infrator de norma proibitiva e a aplicação de sanção por conduta ilícita. Aliás, neles tem inspiração regra contida no art. 128 da Lei 8.112, de 1990, segundo a qual "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais".
4. "Não significa invasão no âmbito discricionário do mérito do ato administrativo, a análise, pelo Poder Judiciário, dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que pune o servidor público com a perda de seu cargo". (AC - Apelação Cível - 425900, Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJ - Data::09/01/2008 - Página::657 - Nº::6).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000066493, AC427852/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 520)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INFRAÇÃO NÃO SUJEITA À PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. SOLIDARIEDADE RESTRITA AO AMBITO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.666/93. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Se a nenhuma das infrações administrativas atribuídas ao Autor é expressamente cominada pena de demissão, não poderia a Administração aplicá-la. Como se sabe, a Lei nº. 8.112, de 1990, adota o princípio da tipicidade da pena de demissão, cominando-a expressamente quando cabível. O administrador não tem qualquer discricionariedade na definição da pena a ser aplicada quando se trata de demissão. Ou ela é expressamente prevista por lei para infração, ou não pode ser aplicada. Por isso, quando a Administração a aplica sem respaldo legal, o ato punitivo padece de ilegalidade.
2. Equivocaram-se os órgãos da administração central, ainda, ao aplicar a regra do art. 51, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.666, de 1993, para considerar os servidores processados administrativamente responsáveis entre si. A responsabilidade solidária prevista no mencionado dispositivo legal somente incide no âmbito cível, para fim de indenização (da própria Administração ou de terceiros). Na seara criminal ou administrativa penal há normas constitucionais a impedir-lhe a incidência. Trata-se do art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição da República, que consagram os princípios da intranscendência e da individualização da pena
3. Esses dispositivos, embora previstos constitucionalmente apenas para as infrações penais, têm aplicação analógica no direito administrativo penal, pois em ambas as situações há a figura do infrator de norma proibitiva e a aplicação de sanção por conduta ilícita. Aliás, neles tem inspiração regra contida no art. 128 da Lei 8.112, de 1990, segundo a qual "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais".
4. "Não significa invasão no âmbito discricionário do mérito do ato administrativo, a análise, pelo Poder Judiciário, dos aspectos referentes aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade de decisão administrativa que pune o servidor público com a perda de seu cargo". (AC - Apelação Cível - 425900, Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Quarta Turma, Fonte DJ - Data::09/01/2008 - Página::657 - Nº::6).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000066493, AC427852/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 520)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC427852/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206474
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 520
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 425900 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Manual de Direito Administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 52-3
Autor: José dos Santos Carvalho Filho
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-97 ANO-2006 (MTE)
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-51 PAR-3 ART-116 INC-1 INC-3 ART-117 INC-15
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-128
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-45 INC-46
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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