TRF5 200680000073795
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - DIREITO A PRESTAR OS EXAMES GARANTIDO POR LIMINAR - APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB CONFIRMADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE.
1. É de ser afastada a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impetrado, com base no teor dos arts. 55, parágrafo 1º e 59, da Lei 8.906/94, ao estabelecer que a representatividade da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Seccional é exercida na pessoa de seu Presidente, portanto, parte legítima para compor o pólo passivo do writ. E ainda, por se tratar de ato complexo, o Presidente da OAB/AL detém poderes para corrigir o ato apontado como coator.
2. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma, ao apreciar caso idêntico, à unanimidade, adotou a teoria do fato consumado. Precedente: (TRF - 5ª R. - AMS97353/AL, 1ª T. - Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA - DJ 31/10/2007) - "(...) A hipótese em foco amolda-se na Teoria do Fato Consumado em decorrência de os mencionados impetrantes terem sido aprovados no exame da ordem e concluído o curso. (...)".
3. Destarte, com base em posicionamento desta Colenda Corte, perfilhado por esta Egrégia Turma, à hipótese em tela é de ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, uma vez que, em decorrência da decisão que concedeu a liminar, a impetrante teve assegurado o direito a realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Alagoas, no qual, conseguiu aprovação em todas as etapas, com a inscrição definitiva na OAB/AL, apta ao exercício da profissão, desde a consumação do registro na Ordem e a conclusão do curso de Direito, conforme atestam as certidões constantes dos autos (fls. 110/111). Situação fática que se consolidou no tempo e cuja desconstituição se mostra inconveniente, pela inexistência de prejuízos a terceiros, circunstância que só acarretaria dano à impetrante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000073795, AMS97491/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1480)
Ementa
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - DIREITO A PRESTAR OS EXAMES GARANTIDO POR LIMINAR - APROVAÇÃO NO EXAME DA ORDEM - CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB CONFIRMADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE.
1. É de ser afastada a preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo impetrado, com base no teor dos arts. 55, parágrafo 1º e 59, da Lei 8.906/94, ao estabelecer que a representatividade da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Seccional é exercida na pessoa de seu Presidente, portanto, parte legítima para compor o pólo passivo do writ. E ainda, por se tratar de ato complexo, o Presidente da OAB/AL detém poderes para corrigir o ato apontado como coator.
2. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma, ao apreciar caso idêntico, à unanimidade, adotou a teoria do fato consumado. Precedente: (TRF - 5ª R. - AMS97353/AL, 1ª T. - Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA - DJ 31/10/2007) - "(...) A hipótese em foco amolda-se na Teoria do Fato Consumado em decorrência de os mencionados impetrantes terem sido aprovados no exame da ordem e concluído o curso. (...)".
3. Destarte, com base em posicionamento desta Colenda Corte, perfilhado por esta Egrégia Turma, à hipótese em tela é de ser aplicada a Teoria do Fato Consumado, uma vez que, em decorrência da decisão que concedeu a liminar, a impetrante teve assegurado o direito a realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Alagoas, no qual, conseguiu aprovação em todas as etapas, com a inscrição definitiva na OAB/AL, apta ao exercício da profissão, desde a consumação do registro na Ordem e a conclusão do curso de Direito, conforme atestam as certidões constantes dos autos (fls. 110/111). Situação fática que se consolidou no tempo e cuja desconstituição se mostra inconveniente, pela inexistência de prejuízos a terceiros, circunstância que só acarretaria dano à impetrante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200680000073795, AMS97491/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1480)
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS97491/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
154767
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1480
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 97353 / AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-55 PAR-1 ART-59
LEG-FED RES-81 ANO-1996 (OAB)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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