TRF5 200680000079037
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO MENSAL. CHEFES DE CARTÓRIOS. ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. GRATIFICAÇÃO MENSAL. LEIS 9.421/96 E 10.745/02. RESOLUÇÃO Nº 19.784/97 E PORTARIA 158/2002, AMBAS DO TSE. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Não há prescrição de fundo de direito quando se discute o direito à percepção de diferenças salariais, como a extensão de vantagem remuneratória, a qual atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquídio que antecede ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ.
2. A Resolução nº 19.784/97 e a Portaria nº 158/2002, ambas do TSE, que estabeleceram, para os servidores requisitados, os mesmos requisitos exigidos dos servidores do Poder Judiciário da União para a percepção de função comissionada, não limitaram nem ampliaram a extensão dos diplomas legislativos, mas apenas atuaram secundum legem, estabelecendo uma interpretação sistemática das normas de regência (Leis n.º 9.461/96 e 10.745/02).
3. Não há qualquer ilegalidade praticada pela Administração quando da edição da Resolução nº 19.784/97 e da Portaria 158/2002, posto que estas foram editadas com amparo no Poder Regulamentar e não implicaram na diminuição remuneratória alegada pela parte apelada.
4. É irrelevante a diferença nominal - pro labore ou função comissionada - dos valores das retribuições dos escrivães e chefes de cartório, e dos servidores de carreira, pois o fato gerador é o mesmo e, havendo a mesma razão de direito, deve-se aplicar a mesma regra.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200680000079037, APELREEX141/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 46)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO MENSAL. CHEFES DE CARTÓRIOS. ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. GRATIFICAÇÃO MENSAL. LEIS 9.421/96 E 10.745/02. RESOLUÇÃO Nº 19.784/97 E PORTARIA 158/2002, AMBAS DO TSE. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Não há prescrição de fundo de direito quando se discute o direito à percepção de diferenças salariais, como a extensão de vantagem remuneratória, a qual atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquídio que antecede ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ.
2. A Resolução nº 19.784/97 e a Portaria nº 158/2002, ambas do TSE, que estabeleceram, para os servidores requisitados, os mesmos requisitos exigidos dos servidores do Poder Judiciário da União para a percepção de função comissionada, não limitaram nem ampliaram a extensão dos diplomas legislativos, mas apenas atuaram secundum legem, estabelecendo uma interpretação sistemática das normas de regência (Leis n.º 9.461/96 e 10.745/02).
3. Não há qualquer ilegalidade praticada pela Administração quando da edição da Resolução nº 19.784/97 e da Portaria 158/2002, posto que estas foram editadas com amparo no Poder Regulamentar e não implicaram na diminuição remuneratória alegada pela parte apelada.
4. É irrelevante a diferença nominal - pro labore ou função comissionada - dos valores das retribuições dos escrivães e chefes de cartório, e dos servidores de carreira, pois o fato gerador é o mesmo e, havendo a mesma razão de direito, deve-se aplicar a mesma regra.
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200680000079037, APELREEX141/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 46)
Data do Julgamento
:
12/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX141/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213631
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 46
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 378449/01/AL (TRF5)AC 418451/RN (TRF5)EINFAC 378449/01/AL (TRF5)AC 414645/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-19748 ANO-1997 ART-13 (TSE)
LEG-FED PRT-156 ANO-2002 (TSE)
LEG-FED LEI-10475 ANO-2002 ART-10
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED LEI-421 ANO-1996
LEG-FED PRT-158 ANO-2002 ART-5 (TSE)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9421 ANO-1996 ART-19 INC-2
LEG-FED LEI-8350 ANO-1991 ART-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8868 ANO-1994 ART-9 ART-10
LEG-FED LEI-10842 ANO-2003 ART-3 INC-1 INC-2 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9461 ANO-1996
LEG-FED LEI-10745 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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