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Jurisprudência


TRF5 200681000007491

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. DECISÃO Do STJ. RESP Nº 1110547/PE. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A DECISÃO DO STJ, EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DIREITO PARA PLEITEAR A APLICAÇÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS NOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 1. Divergência entre o Acórdão deste Tribunal que reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito de ação do Autor para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 2. Acórdão recorrido, que deve ser ajustado à decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1110547-PE (Rel. Min. Castro Meira, julg. em 22-4-2009, DJE de 4-5-2009), reconhecendo que "não há prescrição do fundo de direito para pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada(...)", em atenção ao que preconiza o art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973. 4. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do colendo STJ e de acordo com os precedentes desta Egrégia 3ª Turma, deve ser aplicada, com exclusividade, a taxa Selic, a partir da entrada em vigor no novo Código Civil. 5. Citação da Apelante que foi efetivada em 29 de março de 2006. Incidência da taxa Selic, que já contempla os juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Apelação improvida. (PROCESSO: 200681000007491, AC435411/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 395)

Data do Julgamento : 22/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC435411/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207102
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/11/2009 - Página 395
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1110547/PE (STJ)Resp 910420/PE (STJ)EREsp 727842 (STJ)RESP 1102552/CE (STJ)RESP 805904/PB (STJ)RESP 900618/SP (STJ)
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Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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