TRF5 200681000011445
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. Agravo retido da Fazenda Nacional não conhecido, tendo em vista não ter sido requerida a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
4. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
5. Na hipótese dos autos, embora não desconhecendo que os autores restringiram o pleito de restituição às retenções indevidas ocorridas a partir de fevereiro de 2001, é de se ressaltar - para reformar, nesse ponto, a sentença - que, de todo modo, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2006, estão prescritos eventuais créditos anteriores a janeiro de 2001.
6. Preliminar de falta de interesse processual que se rejeita. Inexistência de pretensão autoral de resgatar as contribuições do fundo previdenciário, mas apenas receber o que foi descontado indevidamente quando do pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, mantendo, porém, o recebimento periódico das referidas prestações.
7. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
8. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Unânime, DJ 20.11.2006).
9. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para declarar, de ofício, a prescrição dos créditos anteriores a janeiro/2001. Agravo retido não conhecido.
(PROCESSO: 200681000011445, AC418448/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 904)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. Agravo retido da Fazenda Nacional não conhecido, tendo em vista não ter sido requerida a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
4. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
5. Na hipótese dos autos, embora não desconhecendo que os autores restringiram o pleito de restituição às retenções indevidas ocorridas a partir de fevereiro de 2001, é de se ressaltar - para reformar, nesse ponto, a sentença - que, de todo modo, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2006, estão prescritos eventuais créditos anteriores a janeiro de 2001.
6. Preliminar de falta de interesse processual que se rejeita. Inexistência de pretensão autoral de resgatar as contribuições do fundo previdenciário, mas apenas receber o que foi descontado indevidamente quando do pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, mantendo, porém, o recebimento periódico das referidas prestações.
7. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
8. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Unânime, DJ 20.11.2006).
9. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para declarar, de ofício, a prescrição dos créditos anteriores a janeiro/2001. Agravo retido não conhecido.
(PROCESSO: 200681000011445, AC418448/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 904)
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC418448/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145216
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/10/2007 - Página 904
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 759882/RJ (STJ)RESP 733260/CE (STJ)AERESP 638895/PA (STJ)ERESP 673274/DF (STJ)RESP 879550/RJ (STJ)RESP 705599/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ART-219 PAR-5 ART-333 INC-2
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-1 ART-165 INC-1 INC-2 ART-168 INC-1 ART-106 INC-1
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33
LEG-FED LEI-11280 ANO-2006
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
LEG-FED LCP-109 ANO-2001 ART-14 PAR-4 ART-33 PAR-2
LEG-FED DEL-323 ANO-1967
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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