TRF5 200681000019614
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, que pretendia a condenação da CEF em indenização por danos morais e materiais em virtude de transferência indevida de numerário de sua conta corrente, sem seu consentimento, além de condenação da Ré em custas e honorários.
2. São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
3. A parte Autora alega que, em 02/10/2003, o valor de R$ 14.140,89 foi debitado de sua conta-corrente, sem autorização. A CEF afirma que a solicitação da transferência em questão foi realizada por terceira pessoa, à época namorado da Autora, que supostamente recebeu dita autorização desta por telefone.
4. Comprovada a transferência indevida pela CEF (confissão), de valores da conta-corrente da Autora (R$ 14.140,89), sem a expressa autorização desta, o que demonstra a responsabilização da instituição bancária pela operação indevida e pela devolução da referida quantia.
5. Denunciação à lide rejeitada, em virtude da ausência de relação entre o litisdenunciado (ex-namorado da autora) e a CAIXA capaz de justificar o direito de regresso desta contra aquele, podendo, entretanto, a instituição bancária demandar autonomamente contra ele, caso sinta-se lesada.
6. Apenas restou comprovada a transferência indevida de valores da conta-corrente da Autora para terceiro sem sua autorização (danos materiais), não havendo comprovação de grave constrangimento a honra subjetiva da Autora capaz de justificar indenização por danos morais.
7. Mantida a condenação da Ré em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, que atuou em defesa do litisdenunciado, já que a sucumbência recíproca se dá entre autor e réu, e a Defensoria Pública da União atuou em defesa do litisdenunciado.
8. O STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1108013/RJ), já pacificou entendimento no sentido de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante", o que não é o caso dos autos, em que a DPU atuou contra a CEF, pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual não cabe a aplicação da confusão, quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
9. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200681000019614, AC528872/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 261)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, que pretendia a condenação da CEF em indenização por danos morais e materiais em virtude de transferência indevida de numerário de sua conta corrente, sem seu consentimento, além de condenação da Ré em custas e honorários.
2. São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
3. A parte Autora alega que, em 02/10/2003, o valor de R$ 14.140,89 foi debitado de sua conta-corrente, sem autorização. A CEF afirma que a solicitação da transferência em questão foi realizada por terceira pessoa, à época namorado da Autora, que supostamente recebeu dita autorização desta por telefone.
4. Comprovada a transferência indevida pela CEF (confissão), de valores da conta-corrente da Autora (R$ 14.140,89), sem a expressa autorização desta, o que demonstra a responsabilização da instituição bancária pela operação indevida e pela devolução da referida quantia.
5. Denunciação à lide rejeitada, em virtude da ausência de relação entre o litisdenunciado (ex-namorado da autora) e a CAIXA capaz de justificar o direito de regresso desta contra aquele, podendo, entretanto, a instituição bancária demandar autonomamente contra ele, caso sinta-se lesada.
6. Apenas restou comprovada a transferência indevida de valores da conta-corrente da Autora para terceiro sem sua autorização (danos materiais), não havendo comprovação de grave constrangimento a honra subjetiva da Autora capaz de justificar indenização por danos morais.
7. Mantida a condenação da Ré em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, que atuou em defesa do litisdenunciado, já que a sucumbência recíproca se dá entre autor e réu, e a Defensoria Pública da União atuou em defesa do litisdenunciado.
8. O STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Resp nº. 1108013/RJ), já pacificou entendimento no sentido de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante", o que não é o caso dos autos, em que a DPU atuou contra a CEF, pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual não cabe a aplicação da confusão, quando na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
9. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200681000019614, AC528872/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 261)
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC528872/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
278515
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2011 - Página 261
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1108013/RJ (STJ)APELREEX 17632 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ART-70 INC-3 ART-543-C
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-404 ART-940 ART-381
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED RES-80 ANO-2008 ART-2 (CONEPE)
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão