TRF5 200681000020215
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. É inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o Código Civil/02, de acordo com o Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação Cível do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para excluir da condenação a aplicação da taxa Selic e aplicar às parcelas vencidas a correção monetária, nos termos da Súmula 71/TFR e Súmula 148/STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês após a citação (Súmula 204/STJ).
(PROCESSO: 200681000020215, AC403323/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 380)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário concedido antes da atual Constituição Federal deve ser calculada com a média dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela ORTN/OTN.
3. É inaplicável, em matéria previdenciária, a taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o Código Civil/02, de acordo com o Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação Cível do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para excluir da condenação a aplicação da taxa Selic e aplicar às parcelas vencidas a correção monetária, nos termos da Súmula 71/TFR e Súmula 148/STJ, bem como juros de mora de 1% ao mês após a citação (Súmula 204/STJ).
(PROCESSO: 200681000020215, AC403323/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 380)
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC403323/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
149399
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/01/2008 - Página 380
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 479964/RN (STJ)RESP 478036/PB (STJ)AC 339135/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-20 (CJF)
LEG-FED SUM-71 (TFR)
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-143
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-3 PAR-1
LEG-FED LEI-6425 ANO-1977 ART-1
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-591
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-192 PAR-3
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6032 ANO-1974 ART-9 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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