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Jurisprudência


TRF5 200681000021529

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA A INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB. PROVIMENTO 81/96 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGALIDADE. NORMA INFERIOR À LEI. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO STJ. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA APENAS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. REMESSA IMPROVIDA. OAB. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De acordo com o art. 8o., II, da Lei 8.906/94, a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Direito é uma das condições para a inscrição do Bacharel nos quadros de Advogados da OAB, de onde se infere que tal exigência não pode ser feita anteriormente a esse momento, já no ato de inscrição para o Exame de Admissão da OAB. 2. O Provimento 81/96, do Conselho Federal da OAB, que exige a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito já no instante em que se pretende inscrever para prestar o Exame da OAB, extrapola os limites delineados pela Lei 8.906/94, sendo, nesse aspecto, absolutamente ilegal. 3. Aplicável ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 266 do STJ, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 4. A isenção do pagamento de custas não alcança a OAB, face ao disposto no art. 4o., parág. único, da Lei 9.289/96. 5. Apelação da OAB-CE e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200681000021529, AMS97676/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2007 - Página 778)

Data do Julgamento : 08/05/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS97676/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 137494
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 12/06/2007 - Página 778
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 97676 / CE (TRF5)AG 63905 / PB (TRF5)REO 88440 / CE (TRF5)AMS 95441 / CE (TRF5)AMS 95430 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-266 (STJ) LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-2 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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