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Jurisprudência


TRF5 20068100002312501

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto. 2. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado que subscreveu a petição de fls. 103 os poderes especiais para a renúncia ali veiculada. 3. Não merece reparos a decisão agravada. 4. A procuração fez expressa menção aos poderes constantes do art. 38, in fine, do CPC, entre os quais está o de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. O fato de se ter listado, textualmente, alguns daqueles poderes - ao se registrar que o outorgado pode, para cumprimento do mandato, usar dos poderes especiais de que trata o art. 38, "in fine" do Código de Processo Civil, inclusive desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromissos - não afasta a outorga dos demais poderes elencados ao final do art. 38 do Código de Processo Civil, ao qual a procuração fez expressa referência. 6. Uma vez regularmente formulado o pleito de renúncia, porquanto amparado em instrumento com outorga de poderes especiais ao advogado, confirma-se a homologação nos termos do art. 269, V, do CPC. 7. Agravo regimental não provido. (PROCESSO: 20068100002312501, EDREO99853/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 91)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO99853/01/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229578
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 91
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 200100999140 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5 ART-38
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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